Os fundamentos da decisão
A restrição estava no inciso III e nos parágrafos 1º e 2º do art. 18 da Resolução 2/2003 do CFP. Para o STF, ao reservar a venda e o uso de manuais de testes psicológicos exclusivamente a psicólogos inscritos no conselho, a norma instituiu disciplina desproporcional.
O Tribunal apontou ofensa a postulados constitucionais específicos: a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão (art. 5º, IV, IX e XIV, da Constituição) e a liberdade de acesso à informação (art. 220). O conselho profissional, ao regulamentar a atividade, foi além do que a Constituição admite.
O que isso significa na prática
A decisão não retira do CFP o poder de regulamentar o exercício profissional da psicologia, mas impede que essa regulação se converta em barreira desproporcional ao acesso de terceiros a materiais e informações, como manuais de testes.
Os limites entre a regulação legítima da profissão e a restrição indevida de liberdades constitucionais continuam sendo aferidos caso a caso, conforme a norma e a situação concreta em exame.
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