JurisprudênciaIA

Conselho Federal de Psicologia pode restringir a venda e o uso de testes psicológicos só a psicólogos inscritos?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O STF, em entendimento divulgado no Informativo 1593, considerou desproporcional a restrição imposta pela Resolução 2/2003 do Conselho Federal de Psicologia que limitava a comercialização e o uso de testes psicológicos aos profissionais inscritos no CFP. A medida ofende a liberdade de manifestação do pensamento e o acesso à informação.

Os fundamentos da decisão

A restrição estava no inciso III e nos parágrafos 1º e 2º do art. 18 da Resolução 2/2003 do CFP. Para o STF, ao reservar a venda e o uso de manuais de testes psicológicos exclusivamente a psicólogos inscritos no conselho, a norma instituiu disciplina desproporcional.

O Tribunal apontou ofensa a postulados constitucionais específicos: a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão (art. 5º, IV, IX e XIV, da Constituição) e a liberdade de acesso à informação (art. 220). O conselho profissional, ao regulamentar a atividade, foi além do que a Constituição admite.

O que isso significa na prática

A decisão não retira do CFP o poder de regulamentar o exercício profissional da psicologia, mas impede que essa regulação se converta em barreira desproporcional ao acesso de terceiros a materiais e informações, como manuais de testes.

Os limites entre a regulação legítima da profissão e a restrição indevida de liberdades constitucionais continuam sendo aferidos caso a caso, conforme a norma e a situação concreta em exame.

O que dizem os tribunais

Informativo 1008 do STF · ADI 3.481

Ao restringirem a comercialização e o uso de testes psicológicos aos profissionais regularmente inscritos no Conselho Federal de Psicologia (CFP), o inciso III e os §§ 1º e 2º do art. 18 da Resolução 2/2003-CFP acabaram por instituir disciplina desproporcional e ofensiva aos postulados constitucionais relativos à liberdade de manifestação do pensamento [Constituição Federal (CF), art. 5º, IV, IX e XIV] e de liberdade de acesso à informação [CF, art. 220].

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