O problema de competência
A Constituição reserva à União, no art. 22, I, a competência privativa para legislar sobre direito penal. Ao criar sanções contra invasores de propriedades, o estado acabou adentrando esse campo, o que não lhe é permitido, ainda que o objetivo fosse proteger o direito de propriedade em seu território.
O STF também apontou violação ao art. 22, XXVII, da Constituição, que atribui à União a edição de normas gerais de licitação e contratação. Isso indica que a lei estadual em questão vinculava as sanções a restrições nessas esferas, matéria igualmente fora da alçada estadual.
O que isso significa na prática
Estados não podem criar, por conta própria, regimes punitivos contra invasões de terra ou de imóveis urbanos. A repressão penal a esbulho e ocupações ilegais depende da legislação federal já existente, e restrições em licitações e contratações seguem as normas gerais editadas pela União.
Isso não deixa o proprietário desamparado: os instrumentos possessórios e as sanções previstos na legislação federal permanecem disponíveis, e sua aplicação é examinada caso a caso pelo Judiciário.
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