JurisprudênciaIA

Na perda total do imóvel por incêndio, o seguro paga o valor da apólice ou o prejuízo efetivo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Paga o prejuízo efetivo, limitado ao teto da apólice. O STJ, em informativo de jurisprudência, definiu que, na perda total do bem, a indenização securitária corresponde ao efetivo prejuízo no momento do sinistro, observado o valor máximo da apólice, conforme os arts. 778 e 781 do Código Civil.

O princípio indenitário no seguro de dano

O art. 781 do CC/2002, sem correspondente no Código de 1916, positivou o princípio indenitário: o seguro de dano serve para recompor o patrimônio do segurado, não para gerar lucro com o sinistro. Por isso, a indenização tem dois tetos: o valor do interesse segurado no momento do sinistro e o limite máximo de garantia previsto na apólice.

O art. 778 atua na fase de celebração do contrato, e o art. 781 na fase de liquidação. Nas duas etapas, veda-se o enriquecimento injustificado do segurado.

A mudança em relação ao entendimento antigo

Na vigência do Código Civil de 1916, a jurisprudência do STJ entendia que, na perda total por incêndio, era devido o valor integral da apólice. Esse cenário mudou com o CC/2002.

Pelo entendimento atual, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor do bem segurado, no momento do sinistro, não for menor. Se o prejuízo efetivo ficar abaixo do teto contratado, é ele que será pago.

O que isso significa na prática

Contratar apólice com importância segurada acima do valor real do imóvel não garante receber esse montante em caso de perda total: a seguradora indeniza o prejuízo apurado na data do sinistro, dentro do limite contratual. A apuração do valor do bem e do dano é feita caso a caso, geralmente com regulação de sinistro e, se houver litígio, com prova pericial examinada pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 742 do STJ · REsp 1.245.645

Em caso de perda total do bem segurado, a indenização securitária deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado, contudo, o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos arts. 778 e 781 do CC/2002.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 22/06/2026

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Acórdão

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Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 11/05/2026

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Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO RESIDENCIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INCÊNDIO E EXCLUSÃO POR DESABITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDOI. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que negou provimento ao recurso da seguradora.2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária por incêndio, com pedido de pagamento do limite da apólice.3. Na sentença, o Juízo de primeiro …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO RESIDENCIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INCÊNDIO E EXCLUSÃO POR DESABITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que negou provimento ao recurso da seguradora. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária por incêndio, com pedido de pagamento do limite da apólice. 3. Na sentença, o Juízo de primei…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 22/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. INCÊNDIO EM IMÓVEL COMERCIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS A TERCEIROS. DESPESAS FIXAS E LUCROS CESSANTES. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A …

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