Resposta rápida
Paga o prejuízo efetivo, limitado ao teto da apólice. O STJ, em informativo de jurisprudência, definiu que, na perda total do bem, a indenização securitária corresponde ao efetivo prejuízo no momento do sinistro, observado o valor máximo da apólice, conforme os arts. 778 e 781 do Código Civil.
O princípio indenitário no seguro de dano
O art. 781 do CC/2002, sem correspondente no Código de 1916, positivou o princípio indenitário: o seguro de dano serve para recompor o patrimônio do segurado, não para gerar lucro com o sinistro. Por isso, a indenização tem dois tetos: o valor do interesse segurado no momento do sinistro e o limite máximo de garantia previsto na apólice.
O art. 778 atua na fase de celebração do contrato, e o art. 781 na fase de liquidação. Nas duas etapas, veda-se o enriquecimento injustificado do segurado.
A mudança em relação ao entendimento antigo
Na vigência do Código Civil de 1916, a jurisprudência do STJ entendia que, na perda total por incêndio, era devido o valor integral da apólice. Esse cenário mudou com o CC/2002.
Pelo entendimento atual, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor do bem segurado, no momento do sinistro, não for menor. Se o prejuízo efetivo ficar abaixo do teto contratado, é ele que será pago.
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