Resposta rápida
Não. Segundo o STF, no julgamento sobre a Lei 13.188/2015 (Informativo 1579), a retratação ou retificação espontânea do veículo de imprensa, mesmo com o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impede o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudica a ação de reparação por dano moral.
Retratação não substitui o direito de resposta
O STF deixou claro que a retratação feita por iniciativa do próprio veículo é conduta distinta do direito de resposta, que pertence ao ofendido. Ainda que a errata tenha o mesmo espaço e a mesma visibilidade da matéria ofensiva, o ofendido conserva o direito de apresentar a sua própria versão dos fatos.
A lógica é que a resposta é manifestação do atingido, com o conteúdo que ele entende necessário para restabelecer sua imagem, e não um texto redigido pelo próprio órgão de imprensa. Uma coisa não elimina a outra.
A indenização por dano moral permanece possível
A retratação espontânea também não extingue a pretensão indenizatória. O dano moral decorrente da publicação ofensiva pode já ter se consumado, e a correção posterior não apaga automaticamente a lesão. Em regra, a retratação pode ser considerada pelo juiz na dosagem da indenização, mas os tribunais examinam caso a caso o efetivo impacto da ofensa e da correção.
O mesmo julgamento validou ainda que magistrado integrante de tribunal decida monocraticamente sobre efeito suspensivo a recurso no rito especial do direito de resposta, o que confere celeridade ao procedimento.
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