JurisprudênciaIA

Estado estrangeiro tem imunidade de jurisdição em ação por violação de direitos humanos na guerra?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, em juízo de retratação, alinhou-se ao Tema 944 do STF: atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição. Mesmo atos de império em período de guerra podem ser julgados pela Justiça brasileira quando configuram ilícito internacional contra a pessoa humana.

A superação da imunidade absoluta

O STJ entendia que atos de império de Estado estrangeiro, como operações militares na Segunda Guerra Mundial, estavam cobertos por imunidade absoluta de jurisdição, o que impedia ações indenizatórias no Brasil. Esse entendimento foi superado após o STF fixar, em repercussão geral (Tema 944), que a violação de direitos humanos afasta a imunidade.

No caso concreto, tratava-se do afundamento do barco de pesca Changri-lá por submarino alemão em 1943, na região de Cabo Frio, com a morte de tripulantes brasileiros não combatentes. O STJ, em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC, reformou a decisão que havia extinguido a ação indenizatória, determinando a retomada do seu curso.

O alcance prático da relativização

A relativização vale para ilícitos internacionais contra a pessoa humana, seja pela ofensa às normas dos conflitos armados, seja pela violação dos princípios de direitos humanos. Não significa que toda ação contra Estado estrangeiro prosseguirá: a imunidade continua sendo analisada conforme a natureza do ato discutido.

Além disso, admitir o processamento da ação no Brasil não garante o resultado nem a execução da eventual condenação, questões que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 740 do STJ · RO 60

Juízo de retratação (artigo 1.040, inciso II, do CPC). Estado estrangeiro. Atos de império. Período de guerra. Delito contra o direito internacional da pessoa humana. Ato ilícito e ilegítimo. Imunidade de jurisdição. Relativização. Possibilidade. Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição. De início, ressalta-se que o STJ perfilhava o entendimento de que a República Federal da Alemanha não se submete à jurisdição nacional para responder à ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de ofensiva militar realizada durante a Segunda Guerra Mundial, em razão de a imunidade acta iure imperii revestir-se…”Ler na íntegra

Juízo de retratação (artigo 1.040, inciso II, do CPC). Estado estrangeiro. Atos de império. Período de guerra. Delito contra o direito internacional da pessoa humana. Ato ilícito e ilegítimo. Imunidade de jurisdição. Relativização. Possibilidade. Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição. De início, ressalta-se que o STJ perfilhava o entendimento de que a República Federal da Alemanha não se submete à jurisdição nacional para responder à ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de ofensiva militar realizada durante a Segunda Guerra Mundial, em razão de a imunidade acta iure imperii revestir-se de caráter absoluto (RO 60/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 09/12/2015, DJe 19/02/2016). Em sentido contrário à aludida interpretação, sobreveio o julgamento pelo Plenário do STF do ARE 954.858/RJ no sentido de que "os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição" (relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral-Mérito, DJe 24/09/2021). Tal exegese - albergada pela Suprema Corte - corrobora a tese que a República Federal da Alemanha não poderá encontrar abrigo na imunidade de jurisdição para escapar das consequências decorrentes de ilícito internacional - consubstanciado no assassinato dos tripulantes do barco de pesca Changri-lá (cidadãos brasileiros não-combatentes) em 1943, na região de Cabo Frio/RJ, causado por disparos de submarino alemão -, seja em razão da ofensa a normas que regulamentam os conflitos armados, seja por inobservância dos princípios que regem os direitos humanos. Nesse quadro, uma vez constatada a superação ( overruling ) da jurisprudência desta Corte, a partir da fixação da tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal ( Tema 944 da sistemática da repercussão geral: "Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição"), afigura-se impositiva a reforma da decisão extintiva da ação indenizatória, cujo julgamento deverá retomar o seu devido curso.

Decisões recentes sobre o tema

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