Resposta rápida
Sim. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, se o réu faleceu antes do ajuizamento da ação e não houve citação válida, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial para incluir o espólio ou os herdeiros no polo passivo, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015, sem extinção imediata do processo.
Por que não se trata de sucessão processual
O STJ distingue duas situações. Quando a parte morre no curso do processo, aplica-se a sucessão processual do art. 110 do CPC/2015, com a habilitação dos sucessores. Quando a morte ocorre antes do ajuizamento, a ação foi proposta contra quem não tinha capacidade de ser parte, e o caminho correto é outro: permitir a correção do polo passivo.
No caso analisado, o autor não sabia da morte do devedor quando ajuizou a ação monitória. Como o falecido não podia ser validamente citado, o tribunal entendeu que a hipótese é de ilegitimidade passiva do de cujus, e não de vício insanável que imponha a extinção do processo.
A emenda da inicial como solução
A ausência de citação válida é o ponto central: sem ela, não há relação processual formada com o réu falecido, e o art. 329, I, do CPC/2015 autoriza o autor a aditar a petição inicial. Assim, o juiz deve abrir prazo para que o autor redirecione a pretensão ao espólio ou aos herdeiros, em vez de indeferir a inicial de plano.
O entendimento acompanha precedente da Terceira Turma do STJ no mesmo sentido, que qualifica a situação como ilegitimidade passiva e determina que se faculte a emenda para regularizar o polo passivo.
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