Informativo 745 do STJ · EREsp 1.709.915
“O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, não. O STJ consolidou que o peticionamento nos autos por advogado sem poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a falta do ato citatório. A juntada de procuração só supre a citação se o instrumento contiver poderes específicos para recebê-la ou para atuação específica naquele processo.
A citação é essencial à existência do processo e deve, em regra, observar a forma legal, para que não haja dúvida sobre a ciência inequívoca do executado quanto à pretensão deduzida contra ele. O rigor é ainda maior na execução de alimentos, em que o descumprimento pode levar à prisão civil.
O CPC atribui ao oficial de justiça o dever de procurar o citando e citá-lo pessoalmente (art. 251, III). O comparecimento espontâneo pode suprir a citação, mas exige que a manifestação nos autos revele a ciência efetiva da parte, e não apenas a atuação formal de um advogado.
A Corte Especial do STJ, nos EREsp 1.709.915/CE, firmou que, em regra, a petição de advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, a juntada de procuração só produz esse efeito se o instrumento conferir poderes específicos para receber citação ou para atuar naquele processo determinado.
Na prática, quem alega comparecimento espontâneo deve examinar o teor da procuração juntada. Sem os poderes específicos, a citação continua pendente e os atos posteriores podem ser invalidados, análise que os tribunais fazem caso a caso.
“O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.”
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Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/06/2026
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Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/06/2026
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j. 25/05/2026
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Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/04/2026
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