Informativo 679 do STJ
“É devido o pagamento de honorários advocatícios recursais quando o acórdão recorrido for publicado na vigência do CPC/2015, mesmo que a sentença tenha sido proferida sob a égide do CPC/1973.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Conforme o STJ, em informativo de jurisprudência, os honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC/2015 são devidos quando o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo Código, ainda que a sentença tenha sido proferida sob o CPC/1973. O marco temporal é a publicação da decisão recorrida, não a data da sentença.
O direito aos honorários recursais nasce quando os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015 se materializam já na vigência do novo Código. Por isso, o que importa não é a lei processual vigente na data da sentença, mas a data de publicação da decisão contra a qual se interpõe o recurso.
Essa lógica está refletida no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ: somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais.
Em processos que atravessaram a transição entre os dois Códigos, a parte que recorre de acórdão publicado após 18 de março de 2016 se sujeita à majoração dos honorários em caso de insucesso, mesmo que toda a fase de conhecimento tenha corrido sob o CPC/1973. No caso julgado, a sentença era do regime antigo, mas o acórdão foi publicado já sob o CPC/2015, e os honorários recursais foram considerados devidos.
A verificação é objetiva, mas depende da identificação precisa da decisão recorrida e de sua data de publicação, o que os tribunais examinam em cada processo.
“É devido o pagamento de honorários advocatícios recursais quando o acórdão recorrido for publicado na vigência do CPC/2015, mesmo que a sentença tenha sido proferida sob a égide do CPC/1973.”
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T4 - QUARTA TURMA · Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) · j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO EM ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO EX OFFICIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial que manteve a decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), sem proceder à majoração dos…
T1 - PRIMEIRA TURMA · Rel. BENEDITO GONÇALVES · j. 12/08/2026
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Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 09/12/2025
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