JurisprudênciaIA

Cabem honorários recursais quando o acórdão foi publicado já na vigência do CPC de 2015 e a sentença é do CPC antigo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Conforme o STJ, em informativo de jurisprudência, os honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC/2015 são devidos quando o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo Código, ainda que a sentença tenha sido proferida sob o CPC/1973. O marco temporal é a publicação da decisão recorrida, não a data da sentença.

O marco temporal dos honorários recursais

O direito aos honorários recursais nasce quando os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015 se materializam já na vigência do novo Código. Por isso, o que importa não é a lei processual vigente na data da sentença, mas a data de publicação da decisão contra a qual se interpõe o recurso.

Essa lógica está refletida no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ: somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais.

O que isso significa na prática

Em processos que atravessaram a transição entre os dois Códigos, a parte que recorre de acórdão publicado após 18 de março de 2016 se sujeita à majoração dos honorários em caso de insucesso, mesmo que toda a fase de conhecimento tenha corrido sob o CPC/1973. No caso julgado, a sentença era do regime antigo, mas o acórdão foi publicado já sob o CPC/2015, e os honorários recursais foram considerados devidos.

A verificação é objetiva, mas depende da identificação precisa da decisão recorrida e de sua data de publicação, o que os tribunais examinam em cada processo.

O que dizem os tribunais

Informativo 679 do STJ

É devido o pagamento de honorários advocatícios recursais quando o acórdão recorrido for publicado na vigência do CPC/2015, mesmo que a sentença tenha sido proferida sob a égide do CPC/1973.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 19/05/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO REGIME DO CPC/1973. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDA. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Na origem, a FUNDAÇÃO HOSPIT…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 02/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. MARCO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial, fixando que o proveito econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais considere o valor pecuniário transacionado (R$ 135.000…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 09/12/2025

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O marco temporal para aplicação das normas do CPC/2015 sobre honorários é a data da sentença ou acórdão que impõe a verba. Sendo a sentença proferida na vigência do CPC/1973, incide o regime anterior, o que afasta a majoração com base no art. 85, § 11, do CPC/2015…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 12/11/2025

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 11/06/2025

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO OPOSITOR. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação da…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 17/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/1973), MAS PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE) NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, OU SEJA, DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO NOS AUTOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Discute-se nos autos qual o regime jurídico aplicável na fixação da verba…

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