Resposta rápida
Não, em regra. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, o comparecimento espontâneo do réu no início da fase postulatória, antes do recebimento da inicial e da designação da audiência de conciliação, não deflagra automaticamente o prazo de contestação, que segue as regras dos incisos I e II do art. 335 do CPC/2015.
O papel da audiência de conciliação no CPC/2015
O CPC/2015 colocou a solução consensual no início do procedimento: antes mesmo da defesa, o réu é convocado para manifestar interesse na audiência de conciliação ou mediação. Por isso, a citação deixou de ser apenas um chamado para se defender e passou a ser o ato que convoca o réu a integrar a relação processual.
Nesse desenho, o prazo de contestação nas ações sobre direitos disponíveis normalmente só começa na data da audiência de conciliação (ou da última sessão) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu, conforme os incisos I e II do art. 335 do CPC/2015.
Quando o comparecimento espontâneo dispara o prazo
O comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação e torna o réu parte, sujeitando-o aos efeitos do processo (art. 239, § 1º, do CPC/2015). Mas o STJ entendeu que a parte final desse dispositivo, que manda contar o prazo de contestação da data do comparecimento, só faz sentido quando o réu aparece em estado avançado do procedimento, notadamente após a decretação da revelia.
Se o réu se apresenta ainda no momento inicial da fase postulatória, antes da decisão sobre o recebimento da inicial e da designação da audiência, aplicar o prazo imediato frustraria a expectativa legítima criada pelo próprio rito. A solução adotada homenageia o devido processo legal e a boa-fé.
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