JurisprudênciaIA

Apresentação espontânea do réu antes da audiência de conciliação já inicia o prazo da contestação?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, em regra. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, o comparecimento espontâneo do réu no início da fase postulatória, antes do recebimento da inicial e da designação da audiência de conciliação, não deflagra automaticamente o prazo de contestação, que segue as regras dos incisos I e II do art. 335 do CPC/2015.

O papel da audiência de conciliação no CPC/2015

O CPC/2015 colocou a solução consensual no início do procedimento: antes mesmo da defesa, o réu é convocado para manifestar interesse na audiência de conciliação ou mediação. Por isso, a citação deixou de ser apenas um chamado para se defender e passou a ser o ato que convoca o réu a integrar a relação processual.

Nesse desenho, o prazo de contestação nas ações sobre direitos disponíveis normalmente só começa na data da audiência de conciliação (ou da última sessão) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu, conforme os incisos I e II do art. 335 do CPC/2015.

Quando o comparecimento espontâneo dispara o prazo

O comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação e torna o réu parte, sujeitando-o aos efeitos do processo (art. 239, § 1º, do CPC/2015). Mas o STJ entendeu que a parte final desse dispositivo, que manda contar o prazo de contestação da data do comparecimento, só faz sentido quando o réu aparece em estado avançado do procedimento, notadamente após a decretação da revelia.

Se o réu se apresenta ainda no momento inicial da fase postulatória, antes da decisão sobre o recebimento da inicial e da designação da audiência, aplicar o prazo imediato frustraria a expectativa legítima criada pelo próprio rito. A solução adotada homenageia o devido processo legal e a boa-fé.

O que isso significa na prática

Para o réu que toma conhecimento da ação e se antecipa à citação, a apresentação espontânea precoce não encurta o prazo de defesa: ele continuará a ser contado a partir dos marcos do art. 335, I e II. De todo modo, o momento processual do comparecimento é decisivo, e os tribunais examinam caso a caso em que fase o réu ingressou nos autos.

O que dizem os tribunais

Informativo 842 do STJ · REsp 1.698.821

A apresentação do réu no instante inicial da fase postulatória, em momento anterior à decisão do magistrado a respeito do recebimento da inicial e da designação de audiência de conciliação ou mediação, não deflagra automaticamente o prazo para o oferecimento de contestação, o qual será contabilizado nos termos dos incisos I e II do art. 335 do CPC/2015.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/06/2026

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Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 239, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. REVELIA E INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (EREsp 1.709.915/CE). SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contr…

Acórdão

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Acórdão

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Acórdão

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Acórdão

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PROCESSUAL CIVIL - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/1969 - ART. 3º, § 2º - PRAZO PARA DEFESA - FLUÊNCIA SOMENTE APÓS O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - CONTAGEM A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO - RECURSO PROVIDO. 1. Para a configuração do comparecimento espontâneo a que se refere o art. 239, § 1º, do CPC, quando o réu se manifesta nos autos por meio de advogado sem poderes para receber citação, esta Cort…

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