JurisprudênciaIA

Credor que desiste da execução antes da citação paga honorários advocatícios?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, não. Segundo o STJ, sob a vigência do CPC de 1973, o credor que desiste da execução antes da citação e da apresentação dos embargos não responde por honorários sucumbenciais, desde que o devedor ainda não tenha constituído advogado nos autos. Sem atuação do executado, não há causalidade que justifique a condenação.

Por que não cabem honorários nesse cenário

A condenação em honorários não depende só da sucumbência, mas também do princípio da causalidade: paga a verba quem deu causa à instauração ou à continuidade indevida do processo. Se o credor desiste antes da citação e o devedor ainda não constituiu advogado nem praticou qualquer ato processual, não houve trabalho advocatício a remunerar nem causa imputável ao exequente.

O STJ ressalta que os embargos do devedor, embora sejam ação autônoma, dependem da prévia relação processual entre exequente e executado. Se a desistência ocorre antes da citação, os embargos opostos depois ficam prejudicados, pois lhes falta pressuposto de constituição válida.

Limites do entendimento

O cenário muda quando o devedor já constituiu advogado ou já houve atos como a indicação de bens à penhora: nesses casos, a jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade do credor pelos honorários, mesmo sem embargos. O momento da desistência e o grau de participação do executado são, portanto, decisivos.

O julgado foi proferido sob o CPC de 1973, de modo que a aplicação a casos regidos pelo CPC de 2015 deve ser examinada caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 692 do STJ · REsp 1.849.703

Sob a égide do CPC de 1973, não responde por honorários sucumbenciais o credor que desiste da execução antes da citação e da apresentação dos embargos, se não houver prévia constituição de advogados nos autos.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 10/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.413 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS.1. A extinção da execução fiscal de crédito tributário, em que houve pagamento administrativo do crédito inscrito em dívida ativa antes da citação, configura extinção por perda de objeto em razão da ausência superveniente de interesse processual…

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j. 08/06/2026

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Acórdão

j. 25/05/2026

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Acórdão

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