Resposta rápida
Em regra, não. Segundo o STJ, sob a vigência do CPC de 1973, o credor que desiste da execução antes da citação e da apresentação dos embargos não responde por honorários sucumbenciais, desde que o devedor ainda não tenha constituído advogado nos autos. Sem atuação do executado, não há causalidade que justifique a condenação.
Por que não cabem honorários nesse cenário
A condenação em honorários não depende só da sucumbência, mas também do princípio da causalidade: paga a verba quem deu causa à instauração ou à continuidade indevida do processo. Se o credor desiste antes da citação e o devedor ainda não constituiu advogado nem praticou qualquer ato processual, não houve trabalho advocatício a remunerar nem causa imputável ao exequente.
O STJ ressalta que os embargos do devedor, embora sejam ação autônoma, dependem da prévia relação processual entre exequente e executado. Se a desistência ocorre antes da citação, os embargos opostos depois ficam prejudicados, pois lhes falta pressuposto de constituição válida.
Limites do entendimento
O cenário muda quando o devedor já constituiu advogado ou já houve atos como a indicação de bens à penhora: nesses casos, a jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade do credor pelos honorários, mesmo sem embargos. O momento da desistência e o grau de participação do executado são, portanto, decisivos.
O julgado foi proferido sob o CPC de 1973, de modo que a aplicação a casos regidos pelo CPC de 2015 deve ser examinada caso a caso pelos tribunais.
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