JurisprudênciaIA

A revisão criminal pode desclassificar o crime para outro mais leve sem agravar a pena?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ, com base no art. 626 do CPP, reconhece que a revisão criminal pode desclassificar a conduta para outro crime, desde que não agrave a pena imposta na decisão revista. A desclassificação é um dos efeitos expressamente previstos em lei para a procedência da revisão, e não exige nova oitiva do condenado se os fatos permanecem os mesmos.

O que o art. 626 do CPP autoriza

O dispositivo prevê expressamente a desclassificação do crime como um dos resultados possíveis da revisão criminal procedente. O único limite fixado no parágrafo único é a proibição de agravar a pena imposta pela decisão revista, a chamada vedação da reformatio in pejus.

No caso examinado pelo STJ, o tribunal local havia reconhecido a atipicidade da lavagem de dinheiro e, mantida a mesma base fática, desclassificou a conduta para receptação, com redução drástica da pena. Como não houve agravamento, a corte considerou a operação plenamente legal.

Nova classificação jurídica não exige nova defesa

Um ponto relevante do julgado: alterar a definição jurídica do fato, sem mudar a descrição fática da denúncia, não obriga a nova oitiva do acusado, conforme a lógica do art. 383 do CPP. Por isso, o STJ afastou o argumento de violação ao contraditório usado em uma segunda revisão criminal para absolver o réu.

Na prática, quem foi condenado pode se beneficiar da desclassificação em revisão criminal quando o novo enquadramento é mais favorável, mas a análise do cabimento depende sempre das circunstâncias concretas de cada processo.

O que dizem os tribunais

Informativo 863 do STJ

Revisão criminal. Art. 626 do CPP. Desclassificação da conduta. Previsão legal. Ausência de agravamento da pena imposta. Possibilidade. A desclassificação de conduta na revisão criminal é permitida pelo art. 626 do CPP, desde que não agrave a pena imposta. A controvérsia consiste em saber se a decisão que desclassificou a conduta na primeira revisão criminal violou o permissivo legal, e se a segunda revisão criminal poderia absolver o requerente com base na alegação de violação ao contraditório e ampla defesa. No caso, em sede de revisão criminal, o Tribunal de origem reconheceu a atipicidade do crime de lavagem de dinheiro e, tendo por base a mesma descrição fática, desclassificou a conduta…”Ler na íntegra

Revisão criminal. Art. 626 do CPP. Desclassificação da conduta. Previsão legal. Ausência de agravamento da pena imposta. Possibilidade. A desclassificação de conduta na revisão criminal é permitida pelo art. 626 do CPP, desde que não agrave a pena imposta. A controvérsia consiste em saber se a decisão que desclassificou a conduta na primeira revisão criminal violou o permissivo legal, e se a segunda revisão criminal poderia absolver o requerente com base na alegação de violação ao contraditório e ampla defesa. No caso, em sede de revisão criminal, o Tribunal de origem reconheceu a atipicidade do crime de lavagem de dinheiro e, tendo por base a mesma descrição fática, desclassificou a conduta para o crime de receptação previsto no art. 180 do Código Penal. Posteriormente, ajuizada a segunda revisão criminal, a Corte a quo determinou a absolvição do crime de receptação, ao argumento de ofensa ao contraditório e ampla defesa, na medida em que não se teria oportunizado defesa ao requerente acerca da nova classificação jurídica dos fatos. Contudo, referido entendimento, ao desconstituir o julgado anterior com base na violação do contraditório, quando a Lei processual assim não determina, violou o art. 626, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Note-se que há no dispositivo em foco permissão expressa para a desclassificação do crime pelo qual tenha sido denunciado como um dos efeitos possíveis para a procedência da revisão. Com efeito, a primeira decisão revisional desclassificou a conduta originariamente imputada ao ora recorrido, valendo-se do dispositivo legal que prevê a possibilidade de exercício do seu juízo rescisório - art. 626, caput e parágrafo único do CPP - sem lhe causar prejuízo quanto à pena fixada, ao final, ao contrário, a pena aplicada foi drasticamente reduzida. Dessa forma, o limite do parágrafo único do art. 626 do CPP, no sentido de que "não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista", foi observado, não se podendo cogitar ter havido reformatio in pejus . Ademais, a alteração da definição jurídica do fato, sem que se altere a descrição fática narrada na denúncia, não obriga à nova oitiva do denunciado, a teor do que dispõe o art. 383 do CPP. Portanto, não houve violação alguma ao dispositivo em referência, ao contrário, a decisão prestou inteira observância ao comando legal ao desclassificar a conduta de lavagem de dinheiro para receptação. Assim, ausente qualquer ilegalidade na desclassificação da conduta operada na primeira revisão criminal. Ao contrário, ao dar como ilegal a desclassificação, o Tribunal de origem acabou negando vigência ao artigo 626, do Código de Processo Penal, ao julgar procedente a segunda revisão criminal. Código de Processo Penal (CPP), art. 383 e art. 626, parágrafo único Informativo de Jurisprudência n. 843

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 16/06/2026

Direito processual penal. Embargos de declaração. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS QUALITATIVA. INTEGRAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, em embargos de declaração anteriores, acolheu parcialmente, sem efeito modificativo, apenas para integrar o acórdão embargado com esclarecimentos, mantendo o resultado que negou provimento ao agravo regimental.2. Fundamento da in…

Acórdão

j. 20/05/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial.Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Acesso a dados de aparelho celular mediante consentimento. Dosimetria da pena.Reformatio in pejus. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator em recurso especial que, no âmbito de condenação pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art.…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 20/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR MEDIANTE CONSENTIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator em recurso especial que, no âmbito de condenação pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art…

Acórdão

Terceira Secao · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 13/05/2026

Direito processual penal. Agravo regimental NA revisão criminal. ART. 621 DO CPP. LIMITES OBJETIVOS DO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO E DE REVISÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, p…

Acórdão

j. 12/05/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA PARA HOMICÍDIO CULPOSO. REFORMATIO IN PEJUS E VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO E SUPRESSÃO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA OU NÃO DE CONDUTA VOLUNTÁRIA, BEM COMO DE SUA SUBSUNÇÃO TÍPICA À MODALIDADE CULPOSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. As questões acerca da ocorrência da reformatio in pejus e d…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 22/04/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. RECLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA SOCIAL PARA ANTECEDENTES. TEMA 1.214/STJ. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.Recurso especial improvido.

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.