Informativo 849 do STJ · HC 797.438
“A Lei n. 14.752/2023, que revogou a multa por abandono de processo do art. 265 do CPP, não retroage para isentar penalidades impostas sob a legislação anterior.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, a Lei 14.752/2023, que revogou a multa por abandono de processo do art. 265 do CPP, não retroage para isentar penalidades já impostas sob a legislação anterior. Por ter natureza processual, a nova lei aplica-se de imediato, mas preserva os atos praticados na vigência da regra revogada.
A multa do art. 265 do CPP, aplicada ao advogado que abandonava o processo, tinha natureza eminentemente processual: relacionava-se à condução do feito, sem interferir em direitos materiais do réu ou do advogado. Por isso, sua revogação segue o regime das normas processuais.
Nos termos do art. 2º do CPP e do princípio do tempus regit actum, a lei processual nova tem aplicação imediata, mas não desfaz os atos validamente praticados sob a lei anterior. As multas impostas antes da Lei 14.752/2023 permanecem válidas, sem retroatividade, ainda que benéfica.
Para abandonos de processo posteriores à revogação, a sanção pecuniária deixou de existir. Para as multas aplicadas antes, a cobrança se mantém, pois constituem atos jurídicos perfeitos que a norma revogadora não alcança.
O entendimento registra ainda que a previsão da multa foi considerada compatível com as prerrogativas da advocacia pelo STF no julgamento da ADI 4.398, o que reforça a validade das penalidades impostas durante sua vigência. Eventuais discussões sobre a data do fato gerador da multa são resolvidas caso a caso pelos tribunais.
“A Lei n. 14.752/2023, que revogou a multa por abandono de processo do art. 265 do CPP, não retroage para isentar penalidades impostas sob a legislação anterior.”
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