JurisprudênciaIA

Cabe revisão criminal só para rediscutir a dosimetria da pena sem provas novas?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ (Informativo de Jurisprudência), a revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP exige a indicação de provas novas, ônus inafastável do requerente. Sem elas, a dosimetria da pena não é reexaminada, pois a via revisional é excepcional e não serve como simples instrumento de inconformismo contra a pena aplicada.

Por que a dosimetria não é reexaminada sem provas novas

O STJ entende que rever a dosimetria em revisão criminal é possível, mas apenas em caráter excepcional: quando há contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. Antes de examinar os critérios de fixação da pena, o tribunal verifica se o pedido revisional é cabível em alguma das hipóteses legais.

Quando o pedido se apoia no art. 621, III, parte final, do CPP (descoberta de provas novas após a sentença), o requerente precisa indicar concretamente quais são essas provas. Alegar genericamente violação aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade não supre essa exigência.

O limite: coisa julgada e segurança jurídica

A decisão lembra que apenas a ofensa manifesta ao texto legal permite rever sentença protegida pelo trânsito em julgado, diante da necessidade de ponderar segurança jurídica e devido processo legal. Admitir a revisão sem provas novas significaria transformar o instituto em nova instância recursal, desvirtuando sua essência.

Na prática, quem pretende atacar a pena por essa via deve demonstrar previamente o enquadramento em uma das hipóteses do art. 621 do CPP, e os tribunais examinam esse cabimento caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 772 do STJ · AREsp 734.052

Dosimetria. Revisão criminal. Hipótese do art. 621, III, parte final, do CPP. Ausência de indicação de novas provas. Não cabimento. Os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser reexaminados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional. O STJ entende que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp 734.052/MS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015). No caso, o pedido revisional direciona-se contra a exasperação da pena, sob …”Ler na íntegra

Dosimetria. Revisão criminal. Hipótese do art. 621, III, parte final, do CPP. Ausência de indicação de novas provas. Não cabimento. Os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser reexaminados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional. O STJ entende que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp 734.052/MS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015). No caso, o pedido revisional direciona-se contra a exasperação da pena, sob o argumento de terem sido desproporcionais tanto o aumento imposto à pena-base como o aplicado na segunda fase, em razão da agravante da reincidência. A revisão criminal foi ajuizada com base no art. 621, III, parte final, do Código de Processo Penal relativa à descoberta de novas provas após a sentença. Porém, limitou-se o requerente a afirmar que, na fixação da pena, "não se levou em conta os princípios da individualização da pena, da proprocionalidade e da razoabilidade, autorizando assim a reforma da condenação pois que há circunstância que autorize diminuição especial de pena". Não foram indicadas as novas provas a que faz alusão o inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal, ônus inafastável e apto a legitimar a utilização da revisão criminal. Os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte. Portanto, examiná-la, no caso, significaria autorizar a revisão dos critérios de discricionariedade utilizados por esta Corte para manter a pena aplicada pela instância ordinária, desvirtuando por completo a essência do instituto. Ademais, conforme recentemente advertiu a Terceira Seção, "apenas a ofensa manifesta ao texto legal permite a revisão da sentença protegida pelo trânsito em julgado, diante da necessidade de ponderar as garantias constitucionais da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF) e do devido processo legal (art. 5º, inciso LVI, da CF)" - RvCr 4.890/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe 2/6/2021. Código de Processo Penal (CPP), art. 621, III, parte final Informativo de Jurisprudência n. 749 Informativo de Jurisprudência n. 746 Pesquisa Pronta / DIREITO PROCESSUAL PENAL - AÇÃO PENAL

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