Informativo 886 do STJ · HC 217.842
“O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar portadores de cargos vitalícios arrolados no art. 105, I, CF, pela prática de crimes ainda que não relacionados ao exercício da função pública.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, para os cargos vitalícios. O STJ, em questão de ordem noticiada em informativo, reafirmou sua competência para processar e julgar ocupantes de cargos vitalícios listados no art. 105, I, da Constituição (como desembargadores e membros do MPU que atuam perante tribunais) mesmo por crimes sem relação com a função pública.
O STF, na Questão de Ordem na AP 937/RJ, restringiu o foro por prerrogativa de função aos crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele. O STJ, contudo, entende que aquele precedente tratou apenas de parlamentares, detentores de mandato eletivo, cujas premissas são diversas das dos cargos vitalícios.
Para desembargadores, membros de Tribunais de Contas e demais autoridades vitalícias do art. 105, I, da Constituição, a Corte Especial mantém a competência do STJ mesmo sem relação entre o crime e o cargo. O fundamento é preservar a independência e a imparcialidade: um juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal do acusado poderia sofrer constrangimentos ao julgá-lo.
A própria decisão registra que a questão segue em debate no Supremo, com embargos de declaração pendentes no HC 232.627/DF e julgamento suspenso por pedido de vista, além do Tema 1.147 da repercussão geral. Há votos no sentido de estender a limitação do foro a todos os seus titulares, incluindo cargos vitalícios.
Enquanto não houver definição vinculante em sentido contrário, prevalece no STJ a orientação de que sua competência alcança os crimes comuns dessas autoridades, relacionados ou não à função. A definição do juízo competente em cada processo é examinada caso a caso, conforme o cargo e o momento dos fatos.
“O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar portadores de cargos vitalícios arrolados no art. 105, I, CF, pela prática de crimes ainda que não relacionados ao exercício da função pública.”
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