JurisprudênciaIA

Quem responde pela devolução do salário-maternidade pago a gestantes afastadas na pandemia, o INSS ou a Fazenda Nacional?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Ainda não há resposta consolidada. A Primeira Seção do STJ afetou os REsps 2.160.674/RS e 2.153.347/PR como repetitivos para definir duas questões: quem tem legitimidade passiva (INSS ou Fazenda Nacional) nessas ações e se a remuneração de gestantes afastadas na pandemia, nos termos da Lei 14.151/2021, pode ser enquadrada como salário-maternidade para fins de restituição ou compensação tributária.

As duas controvérsias afetadas

Durante a pandemia de Covid-19, a Lei 14.151/2021 determinou o afastamento das empregadas gestantes do trabalho presencial, mantendo a remuneração a cargo do empregador. Muitas empresas foram à Justiça para reaver esses valores, sustentando que a verba teria natureza de salário-maternidade, benefício custeado pela Previdência, o que permitiria restituição ou compensação com tributos.

O STJ vai definir, primeiro, contra quem essas ações devem ser propostas: o INSS, que administra os benefícios, ou a Fazenda Nacional, que responde pelas questões tributárias. Depois, decidirá o mérito: se o enquadramento como salário-maternidade é juridicamente possível para autorizar a recuperação dos valores pelo empregador.

O que isso significa enquanto o julgamento não ocorre

Como a matéria está afetada ao rito dos repetitivos, a tese firmada vinculará todos os processos semelhantes, e as ações em curso podem ficar suspensas. Até lá, não há orientação definitiva nem sobre o polo passivo correto nem sobre o direito à restituição ou compensação.

Empregadores que pagaram remuneração a gestantes afastadas na pandemia e pretendem discutir a recuperação desses valores devem acompanhar o julgamento, pois tanto a viabilidade do pedido quanto o réu correto da ação dependem da definição do STJ.

O que dizem os tribunais

Informativo 833 do STJ · REsp 2.160.674

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.160.674-RS e REsp 2.153.347-PR ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos d…”Ler na íntegra

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.160.674-RS e REsp 2.153.347-PR ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador".

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 25/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE. BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária de salário maternidade, objetivando concessão para o benefício de salário maternidade. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 04/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, EM VISTA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 576.967/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 72/STF). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da re…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 04/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, EM VISTA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 576.967/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 72/STF). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da re…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 09/02/2026

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 72 DO STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de conformação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576967/PR, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 72 do STF): "é inconstitucional a incidência de contribuição previdenci…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 10/12/2025

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TEMA 72/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 72, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade." II - Em sede de juízo de retratação, agravo interno do contribuinte provido para dar parcial provimento ao seu recurso…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 10/09/2025

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE. PERÍODO EMERGENCIAL DE SAÚDE PÚBLICA. LEI N. 14.151/2021. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.290/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, Tema 1.290/STJ, fixou as seguintes teses: a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores…

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