O que a regra de transição exige
O art. 3º da EC 47/2005 assegurou aposentadoria com proventos integrais ao servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas autarquias e fundações, que ingressou no serviço público antes de 16/12/1998. A controvérsia estava em saber o que significa esse ingresso quando o vínculo anterior era celetista.
Para o STJ, a expressão ingresso no serviço público refere-se à investidura em cargo público na forma do art. 37 da Constituição, que exige aprovação prévia em concurso. Por isso, a regra de transição destina-se aos ocupantes de cargo efetivo, e não a quem prestava serviço por contrato administrativo regido pela CLT.
Por que a natureza do vínculo é decisiva
O tribunal reconheceu que o serviço prestado na fundação estadual era inequivocamente público, mas considerou irrelevante a natureza jurídica da entidade. O que importa é o vínculo: o trabalho celetista gerava contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, diferente da contribuição do servidor concursado ao regime próprio.
O tempo trabalhado na fundação não se perde: ele é computado para a aposentadoria. O que ele não faz é integralizar os proventos pela regra de transição da EC 47/2005, que pressupõe o vínculo efetivo desde antes do marco de 16/12/1998.
O que isso significa na prática
Servidores que só assumiram cargo efetivo após 16/12/1998, ainda que tenham trabalhado antes em entidade pública sob a CLT, em regra não conseguem a aposentadoria integral pela transição da EC 47/2005. Cada caso, porém, depende da comprovação da natureza do vínculo mantido no período anterior, o que os tribunais examinam à luz da documentação funcional.
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