A regra para o setor privado
Quando o contrato prevê jornada inferior às oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais da Constituição, o empregador privado pode pagar o salário mínimo ou o piso da categoria de forma proporcional às horas efetivamente contratadas. A proporcionalidade é considerada lícita porque a remuneração acompanha a jornada ajustada.
O ponto de atenção é a origem da jornada reduzida: a orientação trata da contratação para cumprimento de jornada menor. Situações em que a redução não foi pactuada dessa forma são examinadas caso a caso pelos tribunais.
A exceção para empregados públicos
Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional a solução é diferente: não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que a jornada seja reduzida. Essa parte do entendimento, acrescentada em alteração do verbete, segue precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Na prática, o empregado público em meio período tem garantido pelo menos o salário mínimo integral, enquanto o empregado do setor privado pode receber valor proporcional. As decisões recentes listadas abaixo mostram como essa distinção vem sendo aplicada.
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