Informativo 673 do STJ
“O Secretário de Estado da Fazenda não está legitimado a figurar, como autoridade coatora, em mandados de segurança que visam evitar a prática de lançamento fiscal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, não. O STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, firmou que o Secretário de Estado da Fazenda não tem legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que visa evitar lançamento fiscal, pois autoridade coatora é quem tem competência para praticar o ato, não quem orienta genericamente os órgãos subordinados.
Para o STJ, autoridade coatora é aquela que pratica o ato impugnado ou que tem competência administrativa para praticá-lo, não a que apenas orienta genericamente os órgãos subordinados sobre a aplicação da lei. No caso do lançamento fiscal, essa competência pertence à autoridade encarregada do lançamento de ofício, e não ao Secretário de Estado da Fazenda.
A jurisprudência descreve duas funções da autoridade coatora: defender o ato impugnado no processo e cumprir a ordem judicial no plano administrativo. Só o órgão capaz de exercer essas duas funções pode ser apontado como coator, o que exige correlação entre suas atribuições funcionais e o objeto do mandado de segurança.
Segundo a orientação citada pelo STJ, quando o mandado de segurança é mal endereçado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Por isso, identificar corretamente a autoridade com competência para o lançamento é passo decisivo antes da impetração.
O contribuinte em regime de lançamento por homologação pode impetrar mandado de segurança preventivo diante da iminência do lançamento que considera indevido, mas deve indicar como coatora a autoridade competente para o lançamento de ofício.
A identificação da autoridade correta depende da estrutura administrativa de cada Estado e da natureza do ato questionado, e os tribunais examinam essa correlação caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“O Secretário de Estado da Fazenda não está legitimado a figurar, como autoridade coatora, em mandados de segurança que visam evitar a prática de lançamento fiscal.”
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j. 01/06/2026
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