O que o STF decidiu sobre a LC 190/2022
O dispositivo questionado define critérios para identificar o local da operação ou da prestação e o estabelecimento responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS. Para o STF, essa disciplina não modifica o fato gerador previsto no art. 155, II, da Constituição, pois continua exigindo a circulação jurídica da mercadoria para que o imposto incida.
Além disso, a Corte entendeu que a regra está alinhada à EC 87/2015, emenda que criou o regime do Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final.
O que isso significa na prática
Empresas que realizam operações interestaduais sujeitas ao Difal devem observar os critérios da LC 190/2022 para definir a quem recolher o diferencial, pois a validade constitucional desse ponto foi confirmada. Questionamentos baseados na alegação de que o § 7º do art. 11 teria alterado o fato gerador do ICMS tendem a ser rejeitados.
Outras discussões envolvendo o Difal, como aspectos temporais de cobrança, não são resolvidas por esse entendimento específico e dependem do exame de cada caso. As decisões listadas abaixo mostram como o tema vem sendo aplicado.
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