JurisprudênciaIA

Quem deve informar as cláusulas restritivas no seguro de vida em grupo, a seguradora ou o estipulante?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

É o estipulante. No Tema 1112, o STJ fixou que, no seguro de vida em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal dos segurados, prestar as informações prévias sobre as condições contratuais na adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas da apólice mestre. A regra não alcança estipulação imprópria nem falsos estipulantes.

Por que o dever recai sobre o estipulante

No seguro coletivo, o estipulante é quem contrata a apólice mestre com a seguradora e formaliza a adesão das pessoas a ele vinculadas, geralmente por relação empregatícia ou associativa. A seguradora nem sequer conhece os aderentes antes da adesão, pois a inclusão no grupo é feita pelo estipulante. Por isso, o STJ concluiu que atribuir à seguradora um dever de informação prévia individual seria incompatível com a estrutura do contrato coletivo.

Isso não libera a seguradora de tudo: ela continua obrigada a prestar informações sobre a relação contratual sempre que solicitada pelo estipulante ou por qualquer segurado. E o estipulante que descumpre mal suas obrigações pode, excepcionalmente, responder pelo pagamento da indenização, como quando segue recolhendo prêmios após a extinção do seguro ou cria nos segurados a legítima expectativa de que ele pagaria.

A exceção: estipulação imprópria e falso estipulante

A tese vale para a estipulação própria, em que há vínculo anterior entre o estipulante e o grupo segurável. Quando o vínculo é apenas securitário (estipulação imprópria) ou o estipulante atua desvirtuado, em favor da seguradora (falso estipulante), a apólice coletiva é tratada como se fosse individual na relação entre segurado e seguradora, ficando fora do alcance do Tema 1112.

O que isso significa na prática

O segurado que se sentir surpreendido por cláusula restritiva não informada deve, em regra, direcionar a discussão ao estipulante (empregador, associação ou sindicato que formalizou sua adesão), e não à seguradora. A identificação de quem falhou no dever de informação e de eventual estipulação imprópria depende da prova de cada contratação, e os tribunais examinam essas circunstâncias caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 766 do STJ · Tema 1.112

(I) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (II) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a…”Ler na íntegra

(I) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (II) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 25/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. COBERTURA CONTRATADA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. IPA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO PRIVADO E SEGURO SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A equiparação entre doença profissional e acidente pesso…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 11/05/2026

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ POR DOENÇA DE ORIGEM OCUPACIONAL. DISCOPATIA DEGENERATIVA E SÍNDROME DO IMPACTO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO. ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO. TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE AO ESTIPULANTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO IMPUTÁVEL À SEGURADORA. INAPLICABILIDADE DA COBERTURA DE IP…

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Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 22/04/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATAÇÃO. SEGURADO. INVALIDEZ PARCIAL. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucin…

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