Súmula 588 do STF
“O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 588 do STF estabelece que o imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e as taxas de desconto cobrados pelos estabelecimentos bancários. Essas receitas típicas da atividade bancária ficam fora do campo de incidência do ISS municipal.
O enunciado trata de três receitas características da operação bancária: os depósitos captados, as comissões cobradas e as taxas de desconto praticadas nas operações de crédito. Para o STF, nenhuma delas configura prestação de serviço tributável pelo município.
A razão de fundo é a natureza dessas receitas, ligadas à intermediação financeira e às operações de crédito, campo que não se confunde com a prestação de serviços alcançada pelo ISS.
A súmula não imuniza os bancos contra o ISS em qualquer hipótese: ela afasta o imposto apenas quanto aos depósitos, comissões e taxas de desconto. Outras atividades bancárias podem gerar discussão sobre a incidência do ISS conforme a legislação aplicável e a lista de serviços tributáveis.
Por isso, autuações municipais contra instituições financeiras costumam exigir análise da natureza de cada receita cobrada, exame que os tribunais fazem caso a caso, distinguindo operações financeiras propriamente ditas de eventuais serviços autônomos.
“O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.”
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Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 16/03/2026
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE COMISSÕES RECEBIDAS POR PLATAFORMA DE ENTREGAS. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICES JURÍDICOS IMPEDITIVOS DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA …
Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 15/09/2025
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição ao PIS e à COFINS. Incidência sobre valores de correção monetária e juros decorrentes de restituição de indébito tributário e levantamento de depósitos judiciais. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à constituição federal. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto…
Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 25/08/2025
Ementa: Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cobrança de taxas condominiais por associação. Adesão contratual. Ofensa reflexa à Constituição. Incidência da Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o qual reconheceu a legitimidade…
Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 26/02/2025
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 816. Direito tributário. ISS. Subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03. Incidência do imposto na industrialização por encomenda. Materiais fornecidos pelo contratante. Etapa intermediária de ciclo produtivo de mercadoria. Impossibilidade. Fixação do limite de 20% do valor do débito tributário como teto da multa moratória. 1. A solução da controvérsia quanto à incidência do ISS, nos termos do subitem 14.05 da lista a…
Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 06/11/2024
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. COBRANÇA DOS DEPÓSITOS DE FGTS NÃO REALIZADOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TEMAS NºS 608 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Reatuação como recurso extraordinário com agravo, conforme peça recursal (Petição nº 132597; ID: e02c4e05) e decisão de admissibilidade (Petição nº 132597; ID: 9f976c3…
Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 28/10/2024
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