JurisprudênciaIA

A Defensoria Pública tem direito a honorários de sucumbência quando vence ação contra o próprio ente que a mantém?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Com base no Tema 1002 do STF, o STJ assentou que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando ela representa a parte vencedora, mesmo em demanda contra o próprio ente público que integra. A verba deve ser destinada exclusivamente ao aparelhamento da instituição, vedado o rateio entre os membros.

A superação do argumento da confusão patrimonial

Antes, o Tema 129 do STJ só reconhecia honorários à Defensoria quando ela litigava contra ente federativo diverso do que a mantém, sob o argumento de confusão patrimonial: credor e devedor se confundiriam. O STF reviu a questão no Tema 1002, considerando que as Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 asseguraram autonomia administrativa às Defensorias.

Com autonomia administrativa, funcional e financeira, a Defensoria não se subordina ao Poder Executivo, o que afasta a confusão patrimonial. Por isso, o pagamento de honorários é devido independentemente do ente público litigante, inclusive aquele que a instituição integra.

Destinação da verba e efeitos práticos

O STF fixou que os honorários sucumbenciais recebidos pela Defensoria devem ser destinados exclusivamente ao aparelhamento da instituição, sendo vedado o rateio entre seus membros. A verba não remunera defensores individualmente, mas fortalece a estrutura do órgão.

Na prática, o ente público vencido em ação patrocinada pela Defensoria, seja ele qual for, deve ser condenado em honorários nos termos do art. 85 do CPC. A fixação do valor segue os critérios legais e é examinada caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 786 do STJ · Tema 1.002

Defensoria Pública. Honorários sucumbenciais. Condenação de ente público. Possibilidade. Tema 1002/STF. É assegurado o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, independentemente do ente público com que litiga. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou tese, descrita no Tema Repetitivo n. 129, reconhecendo à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante. Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.140.005/RJ, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, reconheceu a repercussão…”Ler na íntegra

Defensoria Pública. Honorários sucumbenciais. Condenação de ente público. Possibilidade. Tema 1002/STF. É assegurado o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, independentemente do ente público com que litiga. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou tese, descrita no Tema Repetitivo n. 129, reconhecendo à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante. Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.140.005/RJ, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, reconheceu a repercussão geral da tese sobre a possibilidade de os entes federativos pagarem honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram, correspondente ao Tema 1002/STF, sob o argumento de que "as Emendas Constitucionais n. 74/2013 e n. 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão". Nesse panorama, o STF deu provimento ao recurso extraordinário em discussão para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, nos termos do art. 85 do CPC, fixando-se as teses de que "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Com efeito, constata-se que o Supremo Tribunal, por unanimidade, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial. Portanto, é assegurado o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, quando represente a parte vencedora, independentemente do ente público litigante. Constituição Federal, arts. 18, caput , e 134, caput e § 4º Informativo de Jurisprudência n. 499

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