Informativo 806 do STJ · DJe 11
“Incide a preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa cominatória, de forma que, já tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo informativo do STJ, incide preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa cominatória: uma vez revisado o valor das astreintes, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas. A ausência de preclusão reconhecida no Tema 706 do STJ é apenas temporal, e não autoriza revisões sucessivas.
O STJ admite a redução de astreintes quando o valor se torna exorbitante, com base na razoabilidade, na proporcionalidade e na vedação ao enriquecimento sem causa. Mas o art. 537, § 1º, do CPC/2015 autoriza modificar ou excluir apenas a multa vincenda: a decisão não tem eficácia retroativa para atingir o montante já acumulado, que se consolida e passa a integrar o patrimônio do credor.
Além disso, a redução exige postura ativa do devedor, com cumprimento ao menos parcial da obrigação ou demonstração de sua impossibilidade. A lógica é premiar quem abandona a recalcitrância, e não quem permanece inadimplente esperando sucessivos abatimentos.
O Tema 706 do STJ afirma que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada. O informativo esclarece que isso significa apenas ausência de preclusão temporal: o valor pode ser modificado a qualquer tempo, inclusive de ofício, porque a multa tem natureza de técnica processual.
Já a preclusão consumativa incide: uma vez modificado o valor, não é lícito modificar o que já foi modificado. Permitir revisões sucessivas, ao gosto do inadimplente, violaria a segurança jurídica e esvaziaria a força coercitiva da multa. Na prática, o devedor tem uma oportunidade de revisão, e os tribunais examinam caso a caso os requisitos para concedê-la.
“Incide a preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa cominatória, de forma que, já tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas.”
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