Súmula 377 do STF
“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Em regra, sim. A Súmula 377 do STF determina que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. Isso significa que o cônjuge casado sob esse regime pode ter direito à meação dos aquestos, ou seja, do patrimônio formado durante a união.
O regime de separação legal é imposto pela lei em hipóteses determinadas, e não escolhido pelo casal. Para evitar enriquecimento injustificado de um cônjuge em detrimento do outro, a súmula estabelece que os bens adquiridos durante o casamento se comunicam, gerando direito de meação sobre esse acervo.
Ficam de fora os bens que cada um já tinha antes de casar e, de modo geral, o que não foi adquirido na constância da união. A comunicação recai sobre os aquestos, o patrimônio construído durante o casamento.
Um debate recorrente é se a meação exige demonstração de esforço comum na aquisição dos bens ou se a comunicação é automática. A súmula não resolve expressamente essa questão, e os tribunais a examinam caso a caso, conforme as circunstâncias de cada união.
Também é relevante identificar corretamente o regime: a súmula trata da separação legal, imposta por lei, e não da separação convencional pactuada pelos noivos. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 24/06/2024
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito ambiental. Ação civil pública. Abstenção do Município de São Paulo de práticas que impliquem quaisquer alterações de área pública de uso comum do povo. Áreas verdes subtraídas. Recomposição. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. Reserva de Plenário. Questão não examinada pela Co…
Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SEQUESTRO DE BENS. RESERVA DE MEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA E DA UNIDADE FAMILIAR.OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. A…
Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 01/02/2024
Ementa: Direito Constitucional e Civil. Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Separação obrigatória de bens nos casamentos e uniões estáveis com pessoa maior de setenta anos. Interpretação conforme a Constituição. I. O caso em exame 1. O recurso. Recurso extraordinário com agravo e repercussão geral reconhecida contra decisão que considerou constitucional o art. 1.641, II, do Código Civil e estendeu sua aplicação às uniões estáveis. O referido dispositivo prev…
Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 01/02/2024
EMENTA: Direito Constitucional e Civil. Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Separação obrigatória de bens nos casamentos e uniões estáveis com pessoa maior de setenta anos. Interpretação conforme a Constituição. I. O caso em exame 1. O recurso. Recurso extraordinário com agravo e repercussão geral reconhecida contra decisão que considerou constitucional o art. 1.641, II, do Código Civil e estendeu sua aplicação às uniões estáveis. O referido dispositivo prev…
Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 19/12/2023
EMENTA: Direito Civil. Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Separação obrigatória de bens. União estável. Controvérsia submetida à repercussão geral. Tema 1.236. Devolução dos autos à origem. 1. A questão debatida nos presentes autos foi submetida à repercussão geral no ARE 1.309.642-RG, paradigma do Tema 1.236 (“regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de setenta anos, e a aplicação dessa reg…
Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 08/08/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 22.03.2023. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. SANEAMENTO BÁSICO. IMPLANTAÇÃO DE REDES COLETORAS DE ESGOTO. APROVAÇÃO DE NOVOS LOTEAMENTOS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. ADI 1.842. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a q…
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