Súmula 277 do STJ
“Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Desde a citação. A Súmula 277 do STJ fixou que, julgada procedente a ação de investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação do réu, e não apenas da sentença que reconhece o vínculo. Ou seja, quem é declarado pai responde pelas pensões acumuladas desde o momento em que foi citado no processo.
A investigação de paternidade pode levar anos até a sentença. Se os alimentos só fossem devidos a partir da decisão final, a demora do processo prejudicaria justamente a criança que depende da pensão. Por isso o entendimento consolidado adota a citação como marco: é o momento em que o suposto pai toma ciência formal da demanda.
Na prática, isso significa que a sentença de procedência produz efeito retroativo em relação aos alimentos. O pai reconhecido judicialmente deve as parcelas vencidas desde a citação, que podem ser cobradas de forma acumulada.
Para quem ajuíza a ação, o entendimento reforça a importância de promover a citação o quanto antes, pois é ela que inicia a contagem da obrigação alimentar. Para o réu, a demora do processo não afasta a dívida: as parcelas se acumulam durante a tramitação.
O valor da pensão e a forma de cobrança das parcelas vencidas dependem do caso concreto, e os tribunais examinam a capacidade do alimentante e a necessidade do alimentado caso a caso.
“Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416)”
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