Informativo 880 do STJ · REsp 2.015.694
“A natureza formal do crime de organização criminosa não impede a decretação e manutenção do sequestro de bens que possam estar relacionados à atividade da organização.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo, a natureza formal do crime de organização criminosa não impede a decretação nem a manutenção do sequestro de bens que possam estar relacionados à atividade da organização, ainda que o acusado responda apenas por esse delito, sem outra conduta típica atrelada.
O argumento afastado pelo STJ era o de que, por ser o crime de organização criminosa um delito formal, sem resultado naturalístico, não haveria produto ou proveito do crime a justificar a constrição. O tribunal respondeu que a desnecessidade de resultado para a consumação não se confunde com a sua ausência: a organização pode gerar bens e valores de origem ilícita mesmo sem imputação de outro crime.
No caso, havia fortes indícios de participação da acusada nos crimes relacionados à atividade da organização, o que autorizou a manutenção do sequestro com fundamento no Decreto-Lei n. 3.240/1941, ainda que a denúncia se limitasse ao crime de organização criminosa.
Para a decretação do sequestro, exige-se apenas a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, nos termos do art. 126 do CPP. Segundo o STJ, a medida constritiva independe da capitulação jurídica das imputações trazidas na denúncia, exigência que não encontra amparo legal.
Na prática, quem responde por organização criminosa não afasta a constrição patrimonial apenas alegando a natureza formal do delito. A discussão relevante passa a ser a existência ou não de indícios da origem ilícita dos bens, ponto que os tribunais examinam caso a caso.
“A natureza formal do crime de organização criminosa não impede a decretação e manutenção do sequestro de bens que possam estar relacionados à atividade da organização.”
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