Informativo 756 do STJ
“É cabível a avaliação pericial provisória como condição à imissão na posse nas ações regidas pelo Decreto-Lei n. 3.365/1941, quando não observados os requisitos previstos no art. 15, § 1.º, do referido diploma.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, não. Conforme o Informativo de Jurisprudência do STJ, a imissão provisória na posse em servidão administrativa regida pelo Decreto-Lei 3.365/1941 exige alegação de urgência e depósito de quantia apurada em avaliação prévia com contraditório. O valor calculado unilateralmente pela concessionária só dispensa a perícia prévia nas hipóteses estritas do art. 15, § 1º, do decreto-lei.
O STJ fixou que a leitura correta do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 impõe, como regra, dois requisitos cumulativos para a imissão provisória na posse: a alegação de urgência e o depósito da quantia apurada em avaliação prévia, realizada em contraditório, da qual pode inclusive resultar complementação da oferta inicial.
Isso significa que a concessionária não pode, em regra, obter a posse do bem depositando apenas o valor que ela mesma calculou. Quando os requisitos legais de dispensa não são observados, cabe avaliação pericial provisória como condição para a imissão.
A dispensa da avaliação prévia e da oitiva do proprietário só ocorre nas hipóteses do art. 15, § 1º, que giram em torno de dois parâmetros: depósito de valor superior a vinte vezes o valor locativo do imóvel sujeito a IPTU (ou complementação até esse patamar) ou depósito do valor cadastral do imóvel, desde que atualizado no ano fiscal anterior; sem atualização, cabe ao juiz fixar o valor do depósito.
Essas exceções devem ser interpretadas estritamente. Fora delas, prevalece a regra geral do contraditório na avaliação, e o descumprimento dos parâmetros leva ao indeferimento da imissão possessória.
Proprietários atingidos por servidão administrativa podem exigir a perícia provisória quando a concessionária pretende a posse com base em avaliação unilateral fora das hipóteses legais. Como a servidão é intervenção limitativa, e não supressiva, a indenização não corresponde ao valor integral da propriedade, comportando abatimentos, o que os tribunais examinam caso a caso.
“É cabível a avaliação pericial provisória como condição à imissão na posse nas ações regidas pelo Decreto-Lei n. 3.365/1941, quando não observados os requisitos previstos no art. 15, § 1.º, do referido diploma.”
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