Resposta rápida
Não. Conforme o Informativo 1936 do STF, é constitucional a EC 98/2017, que trata da efetivação de trabalhadores dos ex-Territórios. Para o Tribunal, não há violação ao princípio do concurso público, porque a emenda cuida de situação reconhecidamente singular, que não atinge o núcleo essencial do princípio nem busca aboli-lo.
Por que a emenda foi considerada válida
A objeção clássica a efetivações sem concurso é a de que elas driblariam a regra constitucional de acesso a cargos públicos. O STF, porém, entendeu que a EC 98/2017 trata de um contexto histórico específico: a situação dos trabalhadores dos antigos Territórios federais, que ficou pendente de equacionamento após a transformação dessas unidades.
Segundo o entendimento, uma emenda constitucional só seria inválida nesse ponto se atingisse o núcleo essencial do princípio do concurso público ou pretendesse aboli-lo. Como a EC 98/2017 disciplina uma situação singular e delimitada, sem generalizar o ingresso sem concurso, ela foi considerada compatível com a Constituição.
O que isso significa na prática
A validade da EC 98/2017 dá segurança jurídica às efetivações realizadas com base nela, afastando o argumento de inconstitucionalidade por ofensa ao concurso público. Quem se enquadra nas hipóteses da emenda pode invocar esse fundamento em discussões administrativas e judiciais.
O enquadramento de cada trabalhador nos requisitos da emenda, porém, é questão distinta da validade da norma, e os tribunais examinam caso a caso se a situação concreta preenche as condições para a efetivação.
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