Resposta rápida
Sim. O STJ fixou no Tema 1135 que o servidor público federal que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprir os 12 meses de exercício, pode gozar as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do art. 77, § 1º, da Lei 8.112/1990.
O que a tese autoriza
A exigência de 12 meses de exercício vale apenas para o primeiro período aquisitivo de férias. Cumprida essa carência e usufruído o primeiro período, o servidor pode gozar as férias seguintes ainda durante o novo período aquisitivo, conforme a escala organizada pelo órgão, mesmo que isso resulte em dois períodos de férias dentro do mesmo ano civil.
Segundo o STJ, não existe no serviço público federal óbice legal a essa forma de concessão, e a leitura é compartilhada pelos dois órgãos fracionários da Corte responsáveis pelo direito público.
O limite: a necessidade do serviço
A concessão das férias continua sujeita à conveniência e oportunidade da Administração. A tese, porém, impõe um ônus ao órgão: havendo necessidade do serviço, a negativa deve ser formalizada em decisão fundamentada, demonstrando quais prejuízos decorreriam do afastamento do servidor nos períodos solicitados.
A motivação apresentada pela Administração é determinante para a validade da recusa, o que afasta indeferimentos genéricos ou sem justificativa concreta.
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