Estabilidade não se confunde com efetividade
O art. 19 do ADCT garantiu estabilidade excepcional a servidores que, na data da promulgação da Constituição, estavam em exercício há pelo menos determinado tempo sem concurso. Essa estabilidade, porém, não transforma o servidor em ocupante de cargo efetivo, condição que a Constituição reserva a quem foi aprovado em concurso público.
Por isso, o STF concluiu que esses servidores não podem ser incluídos em planos de cargos, carreiras e remuneração criados para servidores efetivos. Permitir o reenquadramento equivaleria a conferir, por via transversa, os benefícios da efetividade sem a aprovação em concurso.
Efeitos práticos do entendimento
O servidor estabilizado pelo ADCT mantém o direito de permanecer no serviço público, mas fica fora da progressão e dos demais benefícios estruturados nos planos de carreira dos efetivos. Leis locais que promovam esse reenquadramento tendem a ser consideradas inconstitucionais.
Situações específicas, como a validade de vantagens já incorporadas ou os efeitos de reenquadramentos antigos, envolvem particularidades que os tribunais examinam caso a caso.
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