Resposta rápida
Sim. O STF, em entendimento divulgado no Informativo 1250, reconheceu que o servidor público pai solo, chefe de família em que não há presença materna, tem direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade pelo prazo de 180 dias, nas mesmas condições garantidas à mulher pela legislação de regência.
Quem é considerado pai solo para esse fim
O entendimento alcança o servidor público que exerce sozinho a parentalidade, em família na qual não há a presença materna. É a situação, por exemplo, de quem cria o filho sem a mãe no núcleo familiar, assumindo integralmente os cuidados com a criança.
A equiparação é plena: o pai solo faz jus ao mesmo prazo de 180 dias e ao salário-maternidade nos moldes assegurados à servidora gestante ou adotante pela legislação aplicável. O fundamento é a proteção da criança, que não pode receber cuidado inferior apenas porque o responsável é o pai.
Aplicação prática
Na prática, o servidor precisa demonstrar a condição de pai solo, ou seja, a ausência da figura materna no arranjo familiar, o que os tribunais e a Administração examinam caso a caso conforme a documentação apresentada. Situações de guarda compartilhada ou de presença materna ativa tendem a receber tratamento distinto.
Reconhecida a condição, a negativa da licença de 180 dias com remuneração integral contraria o entendimento do STF e pode ser questionada administrativa ou judicialmente.
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