Súmula 377 do STJ
“O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 377 do STJ garante ao portador de visão monocular o direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas às pessoas com deficiência. Isso significa que a cegueira em um dos olhos autoriza a inscrição pela cota, e a visão preservada no outro olho não afasta, por si só, esse enquadramento.
A visão monocular, isto é, a cegueira em um dos olhos, é reconhecida pelo STJ como condição que permite ao candidato disputar as vagas reservadas às pessoas com deficiência em concursos públicos. O entendimento afasta a leitura de que apenas a perda de visão nos dois olhos caracterizaria deficiência visual para fins de reserva de vagas.
Na prática, a visão normal em um dos olhos não pode servir, isoladamente, de fundamento para excluir o candidato da cota. A súmula uniformizou o tratamento da questão nos certames públicos.
Concorrer pela reserva de vagas não dispensa o candidato das demais exigências do concurso: ele precisa comprovar a condição na forma prevista no edital, em geral por avaliação médica, e ser aprovado nas etapas do certame. A súmula assegura o direito de disputar as vagas reservadas, e a aplicação a cada concurso é examinada conforme as regras do edital e as circunstâncias do caso concreto.
“O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)”
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