Resposta rápida
Em regra, não. Para o STJ, a recusa à nomeação de aprovados dentro do número de vagas exige a comprovação das situações excepcionais definidas pelo STF no RE 598.099/MS (superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade). A simples alegação de pandemia, crise econômica ou limite prudencial de gastos com pessoal não basta e torna a omissão ilegal.
O que a Administração precisa comprovar
O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito à nomeação, e o afastamento desse direito só é admitido em situações excepcionalíssimas, que devem ser supervenientes ao edital, imprevisíveis, graves e de solução necessária. Esses critérios vêm do RE 598.099/MS do STF e precisam estar demonstrados com elementos concretos, não com alegações genéricas.
O STJ deixou claro que invocar o estado das coisas (pandemia, crise econômica, limite prudencial atingido) ou mesmo o alerta do Tribunal de Contas sobre o limite prudencial não é suficiente. Sem os reais elementos orçamentários que embasem o não chamamento, a recusa é ilegal.
A recusa como última alternativa
A orientação do STJ é de que deixar de nomear aprovados dentro das vagas deve ser a última das oportunidades, reservada para quando realmente não houver saída para a Administração. O tribunal ainda observou que abrir concurso sem segurança orçamentária blindada para o certame pode configurar até ilícito administrativo do gestor.
Na prática, o aprovado dentro das vagas que não é nomeado sob justificativas genéricas de crise pode buscar o Judiciário, e os tribunais examinam caso a caso se a Administração comprovou, com dados orçamentários efetivos, a situação excepcional que autorizaria a recusa.
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