JurisprudênciaIA

Prefeitura pode deixar de nomear aprovado dentro das vagas alegando pandemia ou crise financeira?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, não. Para o STJ, a recusa à nomeação de aprovados dentro do número de vagas exige a comprovação das situações excepcionais definidas pelo STF no RE 598.099/MS (superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade). A simples alegação de pandemia, crise econômica ou limite prudencial de gastos com pessoal não basta e torna a omissão ilegal.

O que a Administração precisa comprovar

O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito à nomeação, e o afastamento desse direito só é admitido em situações excepcionalíssimas, que devem ser supervenientes ao edital, imprevisíveis, graves e de solução necessária. Esses critérios vêm do RE 598.099/MS do STF e precisam estar demonstrados com elementos concretos, não com alegações genéricas.

O STJ deixou claro que invocar o estado das coisas (pandemia, crise econômica, limite prudencial atingido) ou mesmo o alerta do Tribunal de Contas sobre o limite prudencial não é suficiente. Sem os reais elementos orçamentários que embasem o não chamamento, a recusa é ilegal.

A recusa como última alternativa

A orientação do STJ é de que deixar de nomear aprovados dentro das vagas deve ser a última das oportunidades, reservada para quando realmente não houver saída para a Administração. O tribunal ainda observou que abrir concurso sem segurança orçamentária blindada para o certame pode configurar até ilícito administrativo do gestor.

Na prática, o aprovado dentro das vagas que não é nomeado sob justificativas genéricas de crise pode buscar o Judiciário, e os tribunais examinam caso a caso se a Administração comprovou, com dados orçamentários efetivos, a situação excepcional que autorizaria a recusa.

O que dizem os tribunais

Informativo 715 do STJ · RE 598.099

Para a recusa à nomeação de aprovados dentro do número de vagas em concurso público devem ficar comprovadas as situações excepcionais elencadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598.099/MS, não sendo suficiente a alegação de estado das coisas - pandemia, crise econômica, limite prudencial atingido para despesas com pessoal -, tampouco o alerta da Corte de Contas acerca do chamado limite prudencial.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 17/06/2026

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXONERAÇÃO DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. ADEQUAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Casa é no sentido de que " a reclassificação do candidato originalmente posicionado em cadastro de reserva, mas que passa a figurar no rol de vagas oferecidas em edi…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 09/09/2024

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR. ANULAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSTERIOR CONTRATAÇÃO COMO TEMPORÁRIO PARA O MESMO CARGO VAGO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora recorrido contra o Estado de Minas objetivando a sua nomeação e posse…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 12/08/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO NO EDITAL. ADMISSÃO NO EMPREGO PÚBLICO. SITUAÇÃO ECONÔMICA EXCEPCIONAL DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. COMPROVAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE n. 598.099/MS, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 161), o Supremo Tribunal Federal reconheceu, ao candidato ap…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 06/08/2024

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. TEMA 161/STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUPERVENIÊNCIA, IMPREVISIBILIDADE, GRAVIDADE E NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Decidiu-se no Tema 1164/STF "saber se a superveniente extinção de cargos oferecidos no certame ou o limite de gastos com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fisca…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 03/10/2022

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 598.099/MS). AUSÊNCIA DE SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, NO CASO, CAPAZES DE JUSTIFICAR A NÃO NOMEAÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. ARGUMENTOS INSUFI…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 03/10/2022

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SUSPENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, EM VIRTUDE DA CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTR…

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