Informativo 1210 do STF · ADI 6.601
“É constitucional — por força da simetria constitucional entre os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público (CF/1988, art. 129, § 4º c/c art. 93) — a equiparação, por isonomia, de vantagens compatíveis com esse regime jurídico, nos mesmos termos reconhecidos aos membros do Ministério Público. É incompatível com a Constituição — por desfigurar o regime de subsídio em parcela única e vulnerar o teto remuneratório — a expansão, por atos infralegais, decisões administrativas, leis locais ou fórmulas automáticas de equiparação, de rubricas rotuladas como “indenizatórias” quando, em substância, funcionam como acréscimos remuneratórios ordinários ou como via paralela de superaçã…”Ler na íntegra
“É constitucional — por força da simetria constitucional entre os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público (CF/1988, art. 129, § 4º c/c art. 93) — a equiparação, por isonomia, de vantagens compatíveis com esse regime jurídico, nos mesmos termos reconhecidos aos membros do Ministério Público. É incompatível com a Constituição — por desfigurar o regime de subsídio em parcela única e vulnerar o teto remuneratório — a expansão, por atos infralegais, decisões administrativas, leis locais ou fórmulas automáticas de equiparação, de rubricas rotuladas como “indenizatórias” quando, em substância, funcionam como acréscimos remuneratórios ordinários ou como via paralela de superação do teto.”