Fundo de direito e parcelas: a distinção que a tese preserva
A tese separa o direito em si (o fundo de direito, como o direito ao adicional por tempo de serviço) das suas consequências pecuniárias (as parcelas mensais). Ambos se sujeitam à prescrição, mas o prazo quinquenal contra o fundo de direito só começa a correr quando a Administração nega expressamente o direito, em ato formalizado e levado ao conhecimento do servidor.
O simples decurso do tempo, sem que a vantagem seja implantada em folha de pagamento, não equivale a negativa expressa. No caso julgado, o STJ entendeu que a omissão do Município em implantar o adicional por tempo de serviço não deu início à prescrição do fundo de direito; apenas as parcelas anteriores ao quinquênio vão sendo paulatinamente encobertas pela prescrição, na linha da Súmula 85 do STJ.
O que conta como negativa expressa
Segundo a tese, a negativa apta a disparar a prescrição do fundo de direito é o ato normativo de efeito concreto ou o ato administrativo formalizado, com ciência ao servidor. O STJ já havia decidido, em precedentes mencionados no julgado, que o ato de aposentadoria que não aprecia determinada parcela e a mera incorporação de valores em folha não configuram essa negativa.
Havendo negativa expressa, corre o prazo de cinco anos previsto no Decreto-Lei 20.910/1932 contra a pretensão de reconhecimento do próprio direito.
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