Informativo 685 do STJ · Tema 1.028
“O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei n. 8.906/1994.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ fixou no Tema 1028 que o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades do servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, por força do art. 28, V, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB). A vedação alcança a própria inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
O Estatuto da OAB proíbe a advocacia, mesmo em causa própria, para quem ocupa cargo ou função vinculada direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza. Segundo o STJ, essa expressão abrange todos os que exercem funções compreendidas no poder de polícia da Administração Pública, e o agente de trânsito se enquadra nesse conceito, pois suas atribuições condicionam o uso da propriedade e restringem a liberdade dos administrados no interesse público.
O entendimento foi reforçado por mudanças normativas posteriores. A Emenda Constitucional 82/2014 incluiu a segurança viária, exercida pelos agentes de trânsito, entre as atividades de segurança pública do art. 144 da Constituição, e a Lei 13.675/2018 colocou esses agentes como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública.
Trata-se de incompatibilidade, e não de mero impedimento: a proibição é total e atinge inclusive a advocacia em causa própria, o que impede a própria inscrição do agente de trânsito nos quadros da OAB enquanto ocupar o cargo. A tese parte da premissa constitucional de que a liberdade de profissão pode ser condicionada por lei federal, competindo à União fixar as condições para o exercício das profissões.
O agente de trânsito que pretenda advogar precisa deixar o cargo, pois a acumulação não é admitida em nenhuma hipótese abrangida pela tese. Por ter sido firmado em recurso repetitivo, o entendimento vincula os demais tribunais, e as decisões recentes listadas abaixo mostram como ele vem sendo aplicado.
“O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei n. 8.906/1994.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
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