JurisprudênciaIA

Fração no cálculo das vagas para pessoas com deficiência em concurso deve ser arredondada para cima?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo, quando a aplicação do percentual de reserva de vagas para candidatos com deficiência em concurso público resulta em número fracionário, o arredondamento deve ser feito para o número inteiro imediatamente superior, garantindo ao menos uma vaga à concorrência especial.

Como funciona o arredondamento

A reserva de vagas para pessoas com deficiência é calculada como percentual do total de vagas providas. Quando esse cálculo gera fração, o STJ entende que ela se arredonda para cima: no caso julgado, com percentual de 5% e doze candidatos nomeados pela ampla concorrência, o resultado de seis décimos de vaga foi convertido em uma vaga inteira para a concorrência especial.

Sem o arredondamento para cima, percentuais aplicados sobre números reduzidos de vagas esvaziariam a reserva, pois frações nunca gerariam convocação de candidatos com deficiência.

Cadastro de reserva também conta

O fato de o concurso ter sido realizado para formação de cadastro de reserva não afasta a regra. Para o STJ, a reserva se estende a essa situação: se a Administração nomeia candidatos da ampla concorrência a partir do cadastro, deve computar essas nomeações para fins de incidência do percentual e convocar o candidato com deficiência quando o arredondamento gerar a vaga.

O que isso significa na prática

O candidato com deficiência aprovado em primeiro lugar na concorrência especial pode exigir a nomeação quando o número de convocados da ampla concorrência, aplicado o percentual do edital com arredondamento para cima, indicar a existência de vaga reservada. Os tribunais examinam caso a caso os números de cada certame, e as decisões listadas abaixo ilustram a aplicação do entendimento.

O que dizem os tribunais

Informativo 796 do STJ

A aplicação do percentual de reserva de vagas para candidatos com deficiência que resulta em número fracionário enseja o seu arredondamento para o inteiro imediatamente superior.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 15/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BASE DE CÁLCULO SOBRE NOMEAÇÕES EFETIVAS. LC ESTADUAL N. 114/2002/MT. ARREDONDAMENTO. FRAÇÃO INFERIOR A 0,7. INVIABILIDADE. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TEMA 784/STF. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.1. Consigne-se que …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 20/05/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGA RESERVADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A controvérsia sobre o enquadramento de candidato como pessoa com deficiência, em face de laudo de junta médica oficial motivado e em conformidade com o edital, constitui questão de fato que exige dilação probatória e não …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 29/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO NA COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. OFERTA DE VAGAS E SISTEMÁTICA DE CONVOCAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E O DECRETO N. 4.196/18. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato ilegal at…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 29/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO NA COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. OFERTA DE VAGAS E SISTEMÁTICA DE CONVOCAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E O DECRETO N. 4.196/18. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato ilegal atr…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 10/09/2025

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SURDEZ UNILATERAL. PRETENSÃO DE CONCORRER A VAGAS DESTINADAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme em que a surdez unilateral não possibilita aos seus portadores concorrer às vagas de concursos públicos destinadas aos portadores de deficiência. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.802.990/SP, relator Mi…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 27/08/2025

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. SURDEZ UNILATERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRER COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou as teses de violação da Lei n. 13.146/2015 e da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e não foram op…

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