As duas controvérsias afetadas
O tema principal é saber se, quando a concessionária de serviço público se torna insolvente, o credor pode voltar a execução contra o Poder Público concedente, ainda que este não tenha sido parte no processo de conhecimento e não conste do título executivo judicial. A dificuldade está em conciliar a responsabilidade do Estado pelos serviços delegados com a garantia de que ninguém seja executado sem título contra si.
Há ainda um tema subsidiário: definir o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para que o credor promova esse redirecionamento contra o ente público. A resposta a essa segunda questão condiciona o tempo útil de que o exequente dispõe.
Efeitos práticos enquanto o repetitivo não é julgado
Como o julgamento sob o rito dos repetitivos ainda não ocorreu, não existe tese vinculante, e a possibilidade de redirecionamento depende do exame de cada caso concreto pelos tribunais. Execuções e recursos que discutam a mesma controvérsia podem ser suspensos conforme as determinações do STJ na afetação.
Credores de concessionárias insolventes devem documentar desde logo a insolvência e o vínculo do serviço com o ente concedente, e acompanhar a fixação da tese, que definirá tanto o cabimento do redirecionamento quanto o marco inicial da prescrição.
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