Informativo 893 do STJ · Tema 1.408
“O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O Tema 1408 do STJ fixou que o sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB. O direito ao repasse pertence ao Município, único legitimado a cobrá-lo em juízo, ainda que parte da verba seja subvinculada à remuneração dos professores.
A legislação do FUNDEF e do FUNDEB subvincula parte dos recursos à remuneração dos profissionais da educação, inclusive quanto a valores pagos por precatório, o que gera interesse direto da categoria em pleitear a transferência ou complementação das verbas. Por isso, em tese, os sindicatos poderiam agir em nome do interesse dos servidores beneficiados.
O direito em disputa, porém, é do próprio Município: são recursos públicos, seja na União, seja após a transferência. Segundo o STJ, apenas o ente municipal, que dispõe de estrutura para interpretar as normas e decidir se litiga, é legitimado a pleitear as diferenças em juízo.
Embora a ação civil pública sirva, em princípio, à defesa do interesse difuso na educação e do patrimônio público, o STJ concluiu que ela não é adequada para o sindicato tutelar interesse titularizado pelo Município. O uso dessa via ampliaria o debate e poderia desequilibrar a relação entre os entes federativos.
Na prática, ações civis públicas de sindicatos de professores cobrando complementação do FUNDEF ou do FUNDEB tendem a ser extintas por ilegitimidade, e eventuais pretensões da categoria quanto à destinação dos valores já repassados dependem do exame de cada caso concreto.
“O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.”
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