Informativo 756 do STJ · REsp 1.850.512
“Os honorários advocatícios de sucumbência na primeira fase da ação de exigir contas devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Por apreciação equitativa. O STJ definiu que os honorários de sucumbência na primeira fase da ação de exigir contas devem ser arbitrados por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC, porque nessa etapa o proveito econômico é inestimável: reconhece-se apenas o dever de prestar contas, sem qualquer condenação ou valor patrimonial definido.
Na primeira fase da ação de exigir contas, o julgamento se limita a reconhecer a obrigação do réu de prestá-las. Não há condenação em valor, nem correspondência com o valor da causa, de modo que não é possível atribuir conteúdo patrimonial à pretensão pura de exigir as contas.
O benefício econômico só surge na segunda fase, quando as contas são efetivamente analisadas e se apura eventual saldo em favor de uma das partes. Antes disso, falta a base material para calcular honorários sobre proveito econômico ou sobre o valor da causa.
Havia divergência no STJ: a Quarta Turma aplicava o valor atualizado da causa, enquanto a Terceira Turma reconhecia proveito inestimável. O entendimento firmado seguiu a linha da Corte Especial, que distingue valor inestimável, quando não há como atribuir conteúdo patrimonial à lide, de valor apenas elevado.
Vencido o réu na primeira fase, ele arca com os honorários como decorrência da sucumbência, fixados por equidade com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC. O montante concreto varia conforme as circunstâncias de cada processo.
“Os honorários advocatícios de sucumbência na primeira fase da ação de exigir contas devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015.”
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T4 - QUARTA TURMA · Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA · j. 24/08/2026
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