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Como são fixados os honorários na primeira fase da ação de exigir contas quando o proveito econômico é inestimável?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Por apreciação equitativa. O STJ definiu que os honorários de sucumbência na primeira fase da ação de exigir contas devem ser arbitrados por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC, porque nessa etapa o proveito econômico é inestimável: reconhece-se apenas o dever de prestar contas, sem qualquer condenação ou valor patrimonial definido.

Por que o proveito é inestimável na primeira fase

Na primeira fase da ação de exigir contas, o julgamento se limita a reconhecer a obrigação do réu de prestá-las. Não há condenação em valor, nem correspondência com o valor da causa, de modo que não é possível atribuir conteúdo patrimonial à pretensão pura de exigir as contas.

O benefício econômico só surge na segunda fase, quando as contas são efetivamente analisadas e se apura eventual saldo em favor de uma das partes. Antes disso, falta a base material para calcular honorários sobre proveito econômico ou sobre o valor da causa.

A divergência interna e o critério prevalecente

Havia divergência no STJ: a Quarta Turma aplicava o valor atualizado da causa, enquanto a Terceira Turma reconhecia proveito inestimável. O entendimento firmado seguiu a linha da Corte Especial, que distingue valor inestimável, quando não há como atribuir conteúdo patrimonial à lide, de valor apenas elevado.

Vencido o réu na primeira fase, ele arca com os honorários como decorrência da sucumbência, fixados por equidade com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC. O montante concreto varia conforme as circunstâncias de cada processo.

O que dizem os tribunais

Informativo 756 do STJ · REsp 1.850.512

Os honorários advocatícios de sucumbência na primeira fase da ação de exigir contas devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015.

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