O poder geral de cautela e a adstrição
O poder geral de cautela, previsto no art. 798 do CPC/1973 e no art. 297 do CPC/2015, permite ao magistrado adotar providências destinadas a preservar a utilidade do provimento jurisdicional futuro, inclusive sem requerimento da parte.
Por servirem ao processo, e não diretamente ao direito material da parte, essas medidas não se submetem de forma rígida aos limites do pedido. Para o STJ, deferir cautelar que diverge ou vai além do que foi requerido não contraria o princípio da adstrição quando a providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional.
Limites e possibilidade de ajuste
No caso examinado, o tribunal de origem negou a tutela de urgência pedida, mas deferiu medida alternativa e provisória para evitar enriquecimento indevido de uma das partes, que usava patentes sem remunerar a contraparte. Constatada a exorbitância do valor fixado, o STJ admitiu o ajuste, ainda em caráter provisório, com base nos parâmetros antes contratados pelas partes.
Em regra, portanto, a cautelar de ofício é possível, mas permanece provisória e sujeita a calibragem. Os tribunais examinam caso a caso se a medida é necessária e proporcional à finalidade de assegurar o resultado útil do processo.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência