Por que se aplica a prescrição de cinco anos
A Lei 13.463/2017 determinou o cancelamento de precatórios e RPVs federais depositados há mais de dois anos sem levantamento pelo credor, permitindo o pedido de expedição de novo ofício requisitório. O STJ entendeu que essa pretensão não é imprescritível nem configura direito potestativo: cancelada a requisição, o credor volta a ter um crédito cuja satisfação depende do devedor, ou seja, uma pretensão sujeita a prazo.
Como não há prazo específico na lei, incide a regra geral das dívidas da Fazenda Pública: a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932, aplicável a todo direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, qualquer que seja sua natureza.
O termo inicial: a notificação do credor
Pela teoria da actio nata em seu viés subjetivo, o prazo só corre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito. A própria Lei 13.463/2017 estruturou uma cadeia de comunicações: a instituição financeira dá ciência ao presidente do tribunal, que comunica o juízo da execução, que notifica o credor. É essa notificação, prevista no § 4º do art. 2º, que marca o início dos cinco anos.
O STJ também registrou que a declaração de inconstitucionalidade da lei na ADI 5.755, com efeitos ex nunc, manteve os cancelamentos operados antes de 06/07/2022. Na prática, o credor notificado do cancelamento deve requerer o novo requisitório dentro do quinquênio, e os tribunais verificam caso a caso a data da ciência.
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