Resposta rápida
Sim, com condições. O STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, admite que sociedades de propósito específico de incorporação imobiliária sem patrimônio de afetação peçam recuperação judicial, desde que não utilizem a consolidação substancial como forma de soerguimento e que a incorporadora não tenha sido destituída pelos adquirentes na forma do art. 43, VI, da Lei 4.591/1964.
Por que a SPE pode pedir recuperação
A Lei 11.101/2005 não veda, em seu art. 2º, a submissão de incorporadoras ao regime recuperacional, nem exclui sociedades constituídas por prazo determinado, como as SPEs. Enquanto perdurar, a atividade gera empregos, beneficia consumidores e recolhe tributos, o que justifica sua preservação.
A incorporação imobiliária costuma se organizar como uma holding que controla várias SPEs, cada uma vinculada a um empreendimento. Os pedidos de recuperação feitos pelo grupo devem ser deferidos quando satisfeitos os requisitos legais, e a própria atividade tem caráter contínuo: encerrada uma obra, outra se inicia.
Patrimônio de afetação e consolidação substancial
Quando há patrimônio de afetação, o regime de incomunicabilidade da Lei de Incorporações é incompatível com a recuperação: os créditos e obrigações do empreendimento afetado não podem ser novados nem contaminados pelas demais relações do grupo. Só eventuais sobras, após a entrega das unidades, voltam ao patrimônio geral da incorporadora.
Já a SPE sem patrimônio de afetação pode, a princípio, ter seus créditos novados. O que se veda é estruturar a recuperação em consolidação substancial, reunindo ativos e passivos da SPE com os de outras sociedades do grupo, salvo se os próprios credores considerarem essa solução mais benéfica.
O limite da destituição pelos adquirentes
Se a obra ficar paralisada por mais de 30 dias sem justa causa, ou com atraso excessivo, o juiz pode notificar o incorporador para retomá-la. Desatendida a determinação, a maioria absoluta dos adquirentes pode destituí-lo e prosseguir com a obra, extinguindo os compromissos de compra e venda. Nesse cenário, não há atividade a preservar e a recuperação fica inviável.
Se os adquirentes não optarem pela destituição, a recuperação judicial pode seguir seu curso normal. A verificação dessas condições depende das circunstâncias de cada empreendimento, que os tribunais examinam caso a caso.
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