JurisprudênciaIA

O prazo para pagar créditos trabalhistas na recuperação judicial conta do pedido ou da concessão?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Da concessão. Segundo o STJ, o prazo máximo de um ano para pagamento dos créditos trabalhistas, previsto no art. 54 da Lei 11.101/2005, conta-se a partir da decisão que concede a recuperação judicial, e não da data do pedido. É a concessão que dá eficácia à novação dos créditos e inicia o cumprimento das obrigações do plano.

O que diz a lei e onde estava a dúvida

O art. 54 da Lei 11.101/2005 proíbe que o plano de recuperação preveja prazo superior a um ano para pagar créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente de trabalho vencidos até a data do pedido. A regra protege créditos de natureza alimentar, mas a lei não diz expressamente quando esse prazo de um ano começa a correr.

O STJ, em linha com a doutrina, fixou que o marco inicial é a concessão da recuperação judicial. A data do pedido serve apenas para delimitar quais créditos trabalhistas se submetem ao teto de um ano, não para iniciar a contagem.

Os fundamentos do entendimento

Três razões sustentam a posição: a concessão da recuperação é o marco que confere eficácia à novação dos créditos (art. 59 da Lei 11.101/2005); antes dessa decisão o plano ainda pode ser rejeitado, com possível convolação em falência; e a novação só se aperfeiçoa com a homologação judicial do plano, que condiciona o início do cumprimento das obrigações.

Em outras palavras, não faria sentido exigir pagamento em prazo contado de um momento em que sequer há plano aprovado e obrigações novadas exigíveis.

O que isso significa na prática

Para o trabalhador credor, o pagamento integral deve ocorrer em até um ano da decisão que concede a recuperação, prazo posterior ao do pedido, que pode se estender por meses de tramitação. Para a empresa, o plano pode ser estruturado com essa contagem, e os tribunais verificam o cumprimento a partir desse marco, examinando as particularidades de cada processo.

O que dizem os tribunais

Informativo 857 do STJ · DJe 17

Pagamento de créditos trabalhistas. Prazo. Marco inicial. Data da concessão da recuperação. O prazo para pagamento dos créditos trabalhistas deve ser contado a partir da concessão da recuperação judicial, e não da data do pedido. Cinge-se a controvérsia acerca do termo inicial a ser fixado para o pagamento dos créditos trabalhistas em sede de recuperação judicial. A questão relativa ao marco inicial para pagamento de credores trabalhistas em processos de recuperação judicial foi definida no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos recursos especiais n. 1.924.164/SP (DJe 17/6/20211) e n. 947.732/SP (DJe 1º/10/2021). O art. 54 da Lei 11.101/2005 estabelece que o plano de recu…”Ler na íntegra

Pagamento de créditos trabalhistas. Prazo. Marco inicial. Data da concessão da recuperação. O prazo para pagamento dos créditos trabalhistas deve ser contado a partir da concessão da recuperação judicial, e não da data do pedido. Cinge-se a controvérsia acerca do termo inicial a ser fixado para o pagamento dos créditos trabalhistas em sede de recuperação judicial. A questão relativa ao marco inicial para pagamento de credores trabalhistas em processos de recuperação judicial foi definida no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos recursos especiais n. 1.924.164/SP (DJe 17/6/20211) e n. 947.732/SP (DJe 1º/10/2021). O art. 54 da Lei 11.101/2005 estabelece que o plano de recuperação judicial não pode prever prazo superior a 1 (um) ano para o pagamento de créditos trabalhistas ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido. Essa limitação visa proteger os trabalhadores, cujos créditos têm natureza alimentar e são, portanto, merecedores de tratamento especial. A lei, no entanto, não especifica a data de início do prazo de um ano para o pagamento desses créditos. Assim, a interpretação que a doutrina vem dando, corroborada pela jurisprudência do STJ, é que o prazo deve ser contado a partir da concessão da recuperação judicial, e não da data do pedido (RESP 1.960.888). Esse entendimento advém de que: 1) A concessão da recuperação judicial é o marco que confere eficácia à novação dos créditos (art. 59 da Lei de Recuperação Judicial e Falência); 2) Antes dessa decisão, o plano ainda pode ser rejeitado, podendo haver a convolação em falência; e 3) A novação só se aperfeiçoa com a homologação judicial do plano, o que condiciona o início do cumprimento das obrigações. Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), art. 54 e art. 59. Informativo de Jurisprudência n. 701

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