JurisprudênciaIA

O STF suspendeu a revogação de normas que protegem cavernas e cavidades naturais subterrâneas?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. O STF concedeu medida cautelar por entender presentes os requisitos para suspender a revogação de normas protetivas das cavidades naturais subterrâneas. A decisão apontou plausibilidade jurídica na alegação de lesão a preceitos fundamentais e perigo da demora, diante do risco de danos irreparáveis à biodiversidade e aos ecossistemas dessas cavernas.

Por que a cautelar foi concedida

O STF reconheceu a presença dos dois requisitos clássicos das medidas cautelares. A plausibilidade jurídica ligou-se a possível lesão ou ameaça a preceitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a vida, a saúde, a proteção ao patrimônio cultural e o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A decisão também invocou a proibição do retrocesso institucional e socioambiental. O perigo da demora foi identificado no receio de danos irreparáveis decorrentes da revogação das normas que protegem os ecossistemas e a biodiversidade das cavidades naturais subterrâneas.

O alcance de uma decisão cautelar

Trata-se de medida cautelar, ou seja, uma suspensão provisória enquanto o mérito é examinado. Ela preserva a proteção das cavernas até o julgamento definitivo, mas não representa a palavra final do tribunal sobre a validade das normas.

O efeito prático imediato é manter em vigor as normas protetivas questionadas. A confirmação ou a revisão desse entendimento dependerá do julgamento de mérito da ação.

O que dizem os tribunais

Informativo 1134 do STF · ADPF 935

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de possível lesão ou ameaça de lesão a preceitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), à vida (CF/1988, art. 5º, caput), à saúde (CF/1988, art. 6º, caput), à proibição do retrocesso institucional e socioambiental (CF/1988, arts. 1º, caput e III; 5º, caput, XXXVI e § 1º; e 60, § 4º), à proteção ao patrimônio cultural (CF/1988, art. 216, V) e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no fundado receio de danos irreparáveis …”Ler na íntegra

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de possível lesão ou ameaça de lesão a preceitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), à vida (CF/1988, art. 5º, caput), à saúde (CF/1988, art. 6º, caput), à proibição do retrocesso institucional e socioambiental (CF/1988, arts. 1º, caput e III; 5º, caput, XXXVI e § 1º; e 60, § 4º), à proteção ao patrimônio cultural (CF/1988, art. 216, V) e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no fundado receio de danos irreparáveis relacionados à revogação de normas protetivas dos ecossistemas e da biodiversidade das cavidades naturais subterrâneas.

Decisões recentes sobre o tema

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