Resposta rápida
Não. Segundo o STJ, se a CTNBio, no exercício de sua atribuição exclusiva, entende que a atividade com organismos geneticamente modificados não tem potencial poluidor, o IBAMA não pode alterar essa premissa e exigir licenciamento ambiental da mesma atividade. O parecer conclusivo da comissão precisa ser observado, sem que o órgão ambiental possa dele divergir nesse ponto.
A competência técnica exclusiva da CTNBio
A decisão parte da divisão de atribuições na avaliação de risco de organismos geneticamente modificados. Cabe à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) decidir sobre a existência de potencial poluidor e sobre a necessidade de licenciamento ambiental prévio das atividades com OGMs, inclusive quanto à exigência de estudo de impacto ambiental.
Esse entendimento já valia mesmo na vigência da Lei 8.974/1995, anterior à Lei 11.105/2005. Definida pela comissão técnica a ausência de risco ambiental, o IBAMA não pode reapreciar a matéria e substituir a conclusão da CTNBio por avaliação própria naquele ponto específico.
O que o IBAMA ainda pode fazer
A tese não retira do órgão ambiental o poder de fiscalização. O que o STJ veda é a reapreciação de matéria já decidida pela comissão legalmente responsável, ou seja, o IBAMA não pode divergir do parecer conclusivo da CTNBio quanto ao potencial poluidor da atividade com OGM.
Na prática, autuações e interdições fundadas apenas na falta de licenciamento de pesquisa com transgênicos, quando a CTNBio afastou o risco, tendem a ser afastadas. Outros aspectos de impacto ambiental não decididos pela comissão seguem sendo examinados caso a caso.
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