Súmula 456 do STF
“O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. Nos termos da Súmula 456 do STF, ao conhecer do recurso extraordinário, o Supremo julga a própria causa, aplicando o direito à espécie. Superado o juízo de admissibilidade, o tribunal não se limita a anular ou devolver o processo: decide a controvérsia com base no direito aplicável ao caso.
A súmula consagra a chamada aplicação do direito à espécie. Uma vez conhecido o recurso extraordinário, o STF passa a julgar a causa em si, e não apenas a tese constitucional isolada que motivou a admissão do recurso.
Isso significa que o tribunal pode resolver o litígio de forma completa, aplicando as normas pertinentes aos fatos já delineados no processo, em vez de devolver a causa à instância de origem para novo julgamento em toda hipótese.
A regra não transforma o STF em instância de revisão de provas: o julgamento da causa se dá sobre a moldura fática já estabelecida nas instâncias ordinárias. Quando a solução depende de exame de fatos ou provas ainda não apreciados, a devolução ao tribunal de origem pode ser necessária, o que é avaliado caso a caso.
Para as partes, a consequência prática é que o julgamento do recurso extraordinário conhecido pode encerrar a controvérsia por completo, sem etapa adicional nas instâncias inferiores.
“O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.”
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Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 23/06/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado…
Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 30/04/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprem…
Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 24/06/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFERIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES CRIMINAIS DIVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 735/STF. NÃO APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIAR ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Corte Especial do STJ que referendou decisão monocrática que houvera deferido medidas cautelares criminais di…
Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 24/06/2024
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFERIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES CRIMINAIS DIVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 735/STF. NÃO APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIAR ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Corte Especial do STJ que referendou decisão monocrática que houvera deferido medidas cautelares criminais di…
Tribunal Pleno · Rel. Rosa Weber · j. 25/09/2023
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DE REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APELO EXTREMO INADMITID…
Tribunal Pleno · Rel. Rosa Weber · j. 13/12/2022
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DESTA SUPREMA CORTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se a questão constitucional invocada no recurso extraordinário não foi objeto de debate na decisão no a…
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