JurisprudênciaIA

Cabe reconvenção em ação declaratória?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. A Súmula 258 do STF admite reconvenção em ação declaratória. A natureza declaratória da demanda principal não impede que o réu formule pretensão própria contra o autor no mesmo processo, desde que atendidos os requisitos processuais gerais da reconvenção.

O que a súmula resolve

Havia dúvida sobre a possibilidade de reconvir quando a ação principal buscava apenas declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica, sem pedido condenatório. O STF firmou que a natureza declaratória da ação não é obstáculo à reconvenção.

Assim, o réu de uma ação declaratória pode, na própria contestação do processo, deduzir pretensão contra o autor, inclusive de conteúdo condenatório, aproveitando a mesma relação processual.

O que isso significa na prática

A admissão da reconvenção em ação declaratória favorece a economia processual: as pretensões conexas de autor e réu são decididas em um único processo, evitando demandas paralelas.

A súmula afasta o veto genérico, mas a reconvenção continua sujeita aos requisitos comuns de admissibilidade, como a conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 258 do STF

É admissível reconvenção em ação declaratória.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 93.858

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 01/06/2026

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 958.252, TEMA 725, NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 324 E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 48: INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA E DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RE…

AG.REG. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 83

Tribunal Pleno · Rel. NUNES MARQUES · j. 01/06/2026

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 36, § 3º, II, DA LEI N. 10.486/2002. CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Governador do Distrito Federal contra decisão por meio da qual não conhecida ação declaratória de constitucionalidade em razão da inexistência de controvérsia judicial relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A q…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 90.698

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 09/04/2026

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 760.931 E 1.298.647, TEMAS 246 E 1.118, E DE DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N. 10. TEMAS 246 E 1.118: AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS NA ORIGEM. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E SÚMULA VINCULANTE N. 10: AUSÊNCIA DE CO…

ARE 1.588.715

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 30/03/2026

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reconvenção. Conexão com a causa de pedir principal. Preliminar de repercussão geral. Fundamentação insuficiente. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo em razão da ausência de fundamentação adequada da preliminar de repercussão geral. II. Questão em discussão 2. …

RECLAMAÇÃO 80.631

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 05/08/2025

EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. JUIZ DAS GARANTIAS. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONEXÃO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.298. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (Rcl 80631, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 05-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2025 PUBLIC 07-10-2025)

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 79.780

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 01/07/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 324/DF, NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 48 E NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.625: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Rcl 79780 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025)

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