Súmula 258 do STF
“É admissível reconvenção em ação declaratória.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 258 do STF admite reconvenção em ação declaratória. A natureza declaratória da demanda principal não impede que o réu formule pretensão própria contra o autor no mesmo processo, desde que atendidos os requisitos processuais gerais da reconvenção.
Havia dúvida sobre a possibilidade de reconvir quando a ação principal buscava apenas declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica, sem pedido condenatório. O STF firmou que a natureza declaratória da ação não é obstáculo à reconvenção.
Assim, o réu de uma ação declaratória pode, na própria contestação do processo, deduzir pretensão contra o autor, inclusive de conteúdo condenatório, aproveitando a mesma relação processual.
A admissão da reconvenção em ação declaratória favorece a economia processual: as pretensões conexas de autor e réu são decididas em um único processo, evitando demandas paralelas.
A súmula afasta o veto genérico, mas a reconvenção continua sujeita aos requisitos comuns de admissibilidade, como a conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, que os tribunais examinam caso a caso.
“É admissível reconvenção em ação declaratória.”
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Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 05/08/2025
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Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 324/DF, NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 48 E NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.625: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Rcl 79780 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025)
Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 16/12/2024
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Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 28/10/2024
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Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 28/10/2024
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