JurisprudênciaIA

O STF suspendeu a Medida Provisória que tornou facultativo o repasse de verbas da Lei Paulo Gustavo para cultura e eventos?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. Conforme registrado no Informativo 1111 do STF, foram suspensos os efeitos da Medida Provisória 1.135/2022, que transformou a entrega obrigatória de recursos ao setor de cultura e eventos em mera autorização de repasse condicionada à disponibilidade orçamentária, por tratar de tema já deliberado pelo Poder Legislativo.

O problema identificado na Medida Provisória

A MP 1.135/2022 alterou o regime de transferência de recursos da União a estados, Distrito Federal e municípios destinados à cultura e aos eventos: o que era entrega obrigatória passou a ser simples autorização de repasse, sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira.

O vício apontado é que a medida provisória disciplinou tema sobre o qual o Poder Legislativo já havia deliberado. Ao reabrir por ato do Executivo uma questão decidida pelo Congresso, a MP teve seus efeitos suspensos.

O que isso significa na prática

Com a suspensão, a alteração promovida pela MP deixou de produzir efeitos, preservando-se o regime de entrega de recursos definido pelo Legislativo para o setor de cultura e eventos. Situações concretas de repasse e a execução desses recursos continuam sujeitas às regras próprias, e os desdobramentos específicos dependem do exame de cada caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 1075 do STF · ADI 7.232

Devem ser suspensos os efeitos da Medida Provisória 1.135/2022 que, ao tratar sobre tema já deliberado pelo Poder Legislativo, alterou a entrega obrigatória de recursos financeiros destinada ao setor de cultura e eventos para mera autorização de repasse de verbas da União aos estados, Distrito Federal e municípios, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 1.127

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 01/06/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO DO INDEFERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de suspensão de tutela provisória, ante a incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar medida de contracautela que tem por objeto o …

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO RESCISÓRIA 3.069

Tribunal Pleno · Rel. NUNES MARQUES · j. 09/04/2026

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. DIFERIMENTO. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE RECEITAS. MUNICÍPIO. REPASSE. BASE DE CÁLCULO. VALOR EFETIVAMENTE ARRECADADO. TEMAS 1.172/RG E 653/RG. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada pelo Estado do Ceará visando desconstituir decisão proferida no RE 1.173.932, por meio da qual determinado que o en…

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 1.103

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 16/03/2026

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental em suspensão de tutela provisória. Não cabimento da medida de contracautela. Controvérsia que envolve o exame do conjunto fático-probatório. Inviabilidade do recurso extraordinário. Incompetência do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de suspensão de tutela provisória. A medida de contracautela foi formulada por concessionária…

AG.REG. NOS EMB.DECL. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 1.038

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 02/03/2026

Ementa: Direito à educação. Agravo regimental nos embargos de declaração na suspensão de tutela provisória. Prestação do ensino fundamental. Obrigação de ofertar vagas em creche. Controvérsia entre Estado e Município. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a negativa de suspensão de tutela provisória. Medida de contracautela que tem por objeto decisão que suspendeu os efeitos de liminar de…

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 88.985

Segunda Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 25/02/2026

EMENTA: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS MEDIDAS CAUTELARES NA ADPF 828. FUMUS BONI IURIS. OCUPANTES HIPOSSUFICIENTES QUE UTILIZAM A ÁREA PARA FINS DE MORADIA. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ALTERNATIVA HABITACIONAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA, AD REFERENDUM DA TURMA, DETERMINANDO QUE O JUÍZO DE ORIGEM OBSERVE A ORDEM DE SUSPENSÃO EXARADA NA ADPF 828 ATÉ ULTERIOR DECIS…

EMB.DECL. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.720

Tribunal Pleno · Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente) · j. 29/09/2025

Ementa: Direito Processual. Embargos de declaração, recebidos como agravo interno, em suspensão de segurança. Repasse de duodécimo ao Poder Legislativo. Necessidade de análise da legislação local. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, recebidos como agravo interno, contra decisão em que não conheci de pedido de suspensão de segurança. 2. A medida de contracautela tem por objeto decisão que: (i) determinou o repasse de duodécimos à Câmara Municipal c…

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