A distinção que a súmula faz
A competência originária do STJ alcança o mandado de segurança contra ato do próprio ministro de Estado. A súmula esclarece que essa regra não se estende aos atos praticados por órgãos colegiados que o ministro apenas preside: nesse caso, o ato é do colegiado, e não da autoridade ministerial individualmente.
Em consequência, a impetração contra deliberações de conselhos e órgãos colegiados da administração federal presididos por ministro não pode ser dirigida originariamente ao STJ.
O que isso significa na prática
Quem pretende impugnar ato de órgão colegiado desse tipo deve identificar corretamente a autoridade coatora e o juízo competente, que em regra será definido pelas normas gerais de competência, e não pela prerrogativa de foro do ministro. A impetração no tribunal errado leva à extinção por incompetência, com risco para o prazo do mandado de segurança.
A definição exata do juízo competente depende da natureza do órgão e do ato impugnado, questão que os tribunais examinam caso a caso.
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