JurisprudênciaIA

O STJ julga mandado de segurança contra órgão colegiado presidido por ministro de Estado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Conforme a Súmula 177 do STJ, o Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de Estado. A presença do ministro na presidência do colegiado não desloca a competência para o STJ.

A distinção que a súmula faz

A competência originária do STJ alcança o mandado de segurança contra ato do próprio ministro de Estado. A súmula esclarece que essa regra não se estende aos atos praticados por órgãos colegiados que o ministro apenas preside: nesse caso, o ato é do colegiado, e não da autoridade ministerial individualmente.

Em consequência, a impetração contra deliberações de conselhos e órgãos colegiados da administração federal presididos por ministro não pode ser dirigida originariamente ao STJ.

O que isso significa na prática

Quem pretende impugnar ato de órgão colegiado desse tipo deve identificar corretamente a autoridade coatora e o juízo competente, que em regra será definido pelas normas gerais de competência, e não pela prerrogativa de foro do ministro. A impetração no tribunal errado leva à extinção por incompetência, com risco para o prazo do mandado de segurança.

A definição exata do juízo competente depende da natureza do órgão e do ato impugnado, questão que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 177 do STJ

O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/1996, DJ 11/12/1996, p. 49795)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

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